TJMA - 0816930-52.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:48
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:56
Juntada de apelação
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29/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816930-52.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico] REQUERENTE: ANTONIA ADRIANA DELAMARQUE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA BORGES DA SILVA - MA18935, SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA - MA18079 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA Trata-se de Reclamação movida por ANTONIA ADRIANA DELAMARQUE DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual objetiva a declaração de inexistência do débito e a condenação em indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não houve desvio de energia.
Pede a condenação da Ré no pagamento de indenização por dano moral.
Juntou com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a Ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a ré, de início, alega que cumpriu todos os requisitos legais.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve acordo na audiência.
Nessa oportunidade, as partes demonstraram desinteresse na produção de provas.
Em razão disso, o MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de falhas no procedimento da Ré.
Os documentos constantes nos autos, principalmente61925057 - Documento Diverso (DOC CNR), comprovam o cumprimento dos requisitos legais, como o acompanhamento da inspeção pelo responsável.
Tudo devidamente documentado na prova mencionada.
Além disso, terceiros não teriam interesse no desvio de energia para beneficiar a parte autora.
Frise-se que houve a realização de perícia técnica, a qual comprovou a irregularidade.
Por fim, a cobrança realizada a posteriori seguiu os parâmetros da ANEEL, não demonstrando a parte autora nada em sentido diverso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há provas de danos morais, vez que houve o respeito aos requisitos legais.
Assim, restou provado que houve desvio de energia.
Dessa forma, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito.
Portanto, inexistindo nos autos provas convincentes de danos morais, não pode ser acolhida a pretensão da parte autora.
Portanto, entendo que não é cabível a pretensão à declaração de inexistência de débito e aos danos morais.
No presente caso, denota-se a inexistência de comprovação de dano efetivo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que restou comprovado o débito e não restaram provados os danos morais, sendo incabível o pedido de indenização.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Dou esta por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:10
Decorrido prazo de ANTONIA ADRIANA DELAMARQUE DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:18
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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19/03/2023 20:24
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816930-52.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico] REQUERENTE: ANTONIA ADRIANA DELAMARQUE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA BORGES DA SILVA - MA18935, SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA - MA18079 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Sem preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se houve irregularidade no medidor de energia.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/03/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 23:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2022 19:51
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:51
Juntada de termo
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15/08/2022 19:18
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2022 12:21
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816930-52.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ADRIANA DELAMARQUE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA BORGES DA SILVA - MA18935, SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA - MA18079 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 19 de Julho de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
19/07/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/07/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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14/07/2022 10:16
Conciliação infrutífera
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14/07/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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22/03/2022 16:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2022 23:59.
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06/03/2022 17:22
Juntada de petição
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06/03/2022 17:21
Juntada de petição
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03/03/2022 14:23
Juntada de contestação
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19/02/2022 08:55
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:10
Audiência Processual por videoconferência designada para 14/07/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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07/02/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2022 09:10
Conclusos para decisão
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04/01/2022 17:38
Juntada de petição
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09/12/2021 09:41
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816930-52.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico] REQUERENTE: ANTONIA ADRIANA DELAMARQUE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA BORGES DA SILVA - MA18935, SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA - MA18079 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 06 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
06/12/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:14
Conclusos para decisão
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24/11/2021 22:02
Juntada de petição
-
24/11/2021 22:01
Juntada de petição
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09/11/2021 04:52
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816930-52.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico] REQUERENTE: ANTONIA ADRIANA DELAMARQUE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA BORGES DA SILVA - MA18935, SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA - MA18079 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 05 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
05/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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