TJMA - 0801055-46.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:36
Juntada de despacho
-
11/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/12/2024 07:51
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:43
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 10:39
Juntada de petição
-
15/08/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 08:30
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
13/08/2022 18:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:58
Juntada de recurso inominado
-
27/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801055-46.2021.8.10.0071 [Indenização por Dano Material, Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVANA MELO Advogado(s) do reclamante: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB 10585-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No mérito, a pretensão da Parte Autora não é procedente.
Dos extratos bancários colacionados (ID 55434161), observo que a postulante utilizou diversas vezes o PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL junto ao Banco demandado.
Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa em relação a contratação de "cheque especial", como é popularmente conhecido, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Reputo, inclusive, que o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta#corrente normal, alega abusividade na contratação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Soma-se, ainda, que os extratos trasladados demonstram a regular utilização dos serviços, dentre eles a realização de saques, compras com cartão de débito, contratação de empréstimo pessoal, além da utilização do limite de cheque especial.
Desse modo, forçoso concluir que o banco recorrido não perpetrou qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - DÉBITO - EMPRESTIMO - MANTENÇÃO DA CONTA EM ABERTO - COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS - PROCEDIMENTO LEGAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Não se eximindo o autor do múnus probatório a ele imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, improcedem os pedidos deduzidos na petição inicial. É licita a cobrança de tarifas e encargos pela instituição financeira pela guarda e administração da conta-corrente, onde o autor fez contratação de cheque especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO E OFÍCIO.
Bacuri/MA, data registrada no sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110110421061300000051928859 1.
INICIAL - JOVANA MELO - ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO Petição 21110110421066000000051928862 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - JOVANA MELO Documento de Identificação 21110110421071400000051928863 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - JOVANA MELO Comprovante de Endereço 21110110421076800000051928864 4.
PROCURAÇÃO - JOVANA MELO Procuração 21110110421081600000051928866 5.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2017) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421086800000051928869 6.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2018) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421091900000051928870 7.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2019) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421096600000051928872 8.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2020) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421101600000051928873 9.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2021) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421105900000051928874 10.
PLANILHA DE DESCONTOS - JOVANA MELO (ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO) Documento Diverso 21110110421111500000051928876 Decisão Decisão 21110409083545000000051977255 Intimação Intimação 21110409083545000000051977255 Intimação Intimação 21110409083545000000051977255 Petição Petição 21112220440624300000053155891 peticao2100837289 Petição 21112220440628100000053157293 zppd_ATOS BRADESCO SA_18.11 Procuração 21112220440632600000053161823 Contestacao Contestação 21120618382200000000054032754 contestacaoesubsidios2100837289 Petição 21120618382204300000054042257 zppd_atosbradescosa_2211-030 Procuração 21120618382246800000054042270 zppd_atosbradescosa_2211-033 Procuração 21120618382254400000054042271 zppd_atosbradescosa_2211-001 Procuração 21120618382212300000054042261 zppd_atosbradescosa_2211-021 Procuração 21120618382221300000054042266 zppd_atosbradescosa_2211-024 Procuração 21120618382229900000054042268 zppd_atosbradescosa_2211-027 Procuração 21120618382238100000054042269 Intimação Intimação 21110409083545000000051977255 Intimação Intimação 21110409083545000000051977255 Sentença Despacho 22042523473677400000059849496 Intimação Intimação 22042523473677400000059849496 Intimação Intimação 22042523473677400000059849496 Petição Petição 22050315025358300000061768610 MANIFESTAÇÃO PROVAS A PRODUZIR - JOVANA MELO 3 Petição 22050315025364500000061768612 ENDEREÇOS: JOVANA MELO Povoado Madragoinha, S/N, Madragoa, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 -
25/07/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2022 15:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 15:02
Juntada de petição
-
28/04/2022 01:43
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 01:43
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 08:46
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 25/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 03:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 15:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 18:38
Juntada de contestação
-
20/11/2021 12:26
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:20
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801055-46.2021.8.10.0071 [Indenização por Dano Material, Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVANA MELO Advogado(s) do reclamante: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos da lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, compulsando os autos, noto que os descontos cuja suspensão está sendo requerida em sede de antecipação de tutela iniciaram desde abril de 2017, sendo que somente no mês de novembro de 2021 a parte demandante veio a Juízo requerer a exclusão dos descontos e a concessão da tutela de urgência.
Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há perigo de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante meses a fio, as retenções que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, apesar do rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 344, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
BACURI, 3 de novembro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA Em substituição na comarca de Bacuri/MA __________________ O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110110421061300000051928859 1.
INICIAL - JOVANA MELO - ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO Petição 21110110421066000000051928862 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - JOVANA MELO Documento de Identificação 21110110421071400000051928863 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - JOVANA MELO Comprovante de Endereço 21110110421076800000051928864 4.
PROCURAÇÃO - JOVANA MELO Procuração 21110110421081600000051928866 5.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2017) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421086800000051928869 6.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2018) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421091900000051928870 7.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2019) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421096600000051928872 8.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2020) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421101600000051928873 9.
EXTRATOS BANCÁRIOS (2021) - JOVANA MELO Documento Diverso 21110110421105900000051928874 10.
PLANILHA DE DESCONTOS - JOVANA MELO (ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO) Documento Diverso 21110110421111500000051928876 ENDEREÇOS: JOVANA MELO Povoado Madragoinha, S/N, Madragoa, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO BRADESCO SA Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 -
05/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040992-64.2011.8.10.0001
Associacao Maranhense de Formacao de Gov...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Mauro Henrique Ferreira Goncalves Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 16:54
Processo nº 0801266-45.2020.8.10.0127
Banco Bradesco SA
Antonio Moreno de Souza
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 15:01
Processo nº 0800864-12.2017.8.10.0048
Bradesco Finaciamento S/A
Paula da Silva Sousa
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 13:16
Processo nº 0801266-45.2020.8.10.0127
Antonio Moreno de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Atos Paulo Nogueira Otaviano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 22:11
Processo nº 0800864-12.2017.8.10.0048
Paula da Silva Sousa
Bradesco Finaciamento S/A
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2017 17:49