TJMA - 0801626-07.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 14:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 16:47
Juntada de petição
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04/11/2021 08:45
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801626-07.2019.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(a): ARLEANS SOUZA LIMA Advogado(a): NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA - OAB/MA 12.204 Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100 SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação.
A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo.
A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente.
O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta.
Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada.
Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas -MA, Quarta-feira, 23 de Junho de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
28/10/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:25
Juntada de Alvará
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28/06/2021 09:33
Juntada de petição
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23/06/2021 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 10:47
Juntada de petição
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22/05/2021 05:21
Decorrido prazo de NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:39
Decorrido prazo de NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:55
Decorrido prazo de ARLEANS SOUZA LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 15:55
Juntada de petição
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21/04/2021 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 17:55
Juntada de petição
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09/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 10:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/06/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 10:16
Conclusos para decisão
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03/04/2020 10:16
Juntada de Certidão
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11/02/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 13:15
Conclusos para despacho
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01/08/2019 17:01
Juntada de petição
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01/08/2019 16:33
Juntada de Certidão
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01/08/2019 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 14:48
Juntada de petição
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03/07/2019 09:46
Conclusos para despacho
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03/07/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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