TJMA - 0804816-43.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 12:42
Baixa Definitiva
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29/11/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:16
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA HILDA ARAUJO RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:13
Publicado Ementa em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 15/09/2022 a 22/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804816-43.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS Apelante: Detran/MA - Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão Advogado: Dr.
Mytsi Câmara de Carvalho Galvão - OAB MA 10890-A Apelada: Maria Hilda Araújo Ribeiro Advogado: Dr.
Herson Bruno Lira Caro - OAB MA 13974-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA..
RECREDENCIAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
PROCESSO CRIMINAL EM CURSO.
PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR ADEQUADO.
SEM INCIDÊNCIA DIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. I - A fixação da multa cominatória tem caráter inibitório e o juiz deve fixá-la de modo a desestimular a parte a não descumprir a determinação judicial, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; II – demonstrado o descumprimento posterior da decisão liminar proferida, a medida adequada para forçar o cumprimento de uma obrigação de não fazer deve ter incidência sobre cada ato de descumprimento dessa obrigação, sendo imprópria a imposição de multa cominatória diária, estando a multa fixada de acordo com a Lei; III – recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/09/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:28
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:39
Juntada de parecer
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06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:49
Recebidos os autos
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09/12/2021 11:48
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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