TJMA - 0800990-37.2019.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:55
Baixa Definitiva
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17/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JURLENDES FERREIRA LIMA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 13:40
Decorrido prazo de JURLENDES FERREIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 06:01
Decorrido prazo de JURLENDES FERREIRA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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27/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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25/01/2023 03:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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18/01/2023 11:36
Juntada de petição
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18/01/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2023 12:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/12/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 08:24
Conhecido o recurso de JURLENDES FERREIRA LIMA - CPF: *83.***.*75-91 (APELANTE) e provido
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02/12/2022 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 10:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/11/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2022 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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03/11/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/11/2022 09:29
Recebidos os autos
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01/11/2022 09:29
Juntada de petição
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02/12/2021 10:08
Baixa Definitiva
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02/12/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2021 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0800990-37.2019.8.10.0066.
Origem : Vara Única de Amarante do Maranhão.
Apelante : Jurlendes Ferreira Lima.
Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) Apelado : Itaú Unibanco S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC) – TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DA AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
I – Sendo incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes do TJMA e do STJ.
II – O prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da ciência acerca do dano e da autoria, o que pode ser aferível a partir da obtenção de histórico de consignações no INSS ou, pelo menos, da última parcela dos descontos (quando comprovada a relação contratual), mas nunca da primeira realizada.
III – Não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a última parcela descontada e o ingresso da ação, não há se falar em caracterização da prescrição.
IV – Apelação provida.
Retorno dos autos à origem para regular tramitação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 28 de outubro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
04/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 23:21
Conhecido o recurso de JURLENDES FERREIRA LIMA - CPF: *83.***.*75-91 (APELANTE) e provido
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28/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 15:40
Juntada de parecer
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05/10/2021 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 11:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 09:59
Recebidos os autos
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08/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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