TJMA - 0841589-82.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 10:16
Baixa Definitiva
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11/05/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2022 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:57
Juntada de petição
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06/04/2022 00:35
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE MARÇO DE 2022 PROCESSO Nº 0841589-82.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARINA ALVES DE OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 903/2022-1 EMENTA: ABONO DE PERMANÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sala de Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de março de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária, proposta por MARINA ALVES DE OLIVEIRA MATOS em face do Estado do Maranhão, na qual afirma que é professora da rede pública estadual, tendo sido admitida em 25/4/2002.
Narra que, em 04.8.2016 incorporou 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço e, assim, completou 25(vinte e cinco) anos de exercício do magistério.
Como possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade, poderia se aposentar, contudo, continuou laborando até 9/12/2019, porém, não recebeu o abono de permanência.
Ainda, como, em janeiro/2015, encontrava-se na referência 4 da classe B, sendo somente afastada em dezembro de 2019, fazia jus a progressão, nos termos da Lei 9.860/2013.
Assim, requereu o pagamento do abono de permanência referente ao período de agosto de 2016 a dezembro de 2019, bem como que seja retificado sua portaria de aposentadoria com o fim de alterar seu posicionamento na carreira para a referência 5 da Classe C, com os respectivos pagamentos retroativos a janeiro/2019 até a data da alteração funcional respectiva.
A sentença, acostada no Id de nº 14385089, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Maranhão a pagar à autora a quantia de R$ R$ 4.454,40 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de abono de permanência, correspondente ao interregno entre outubro/2016 a agosto/2017.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso inominado, no qual alegou, em síntese, a ausência de prova de que a parte autora, de fato, exerceu atividades em sala de aula ou direção escolar; ainda, que o abono de permanência é devido ao servidor que, a despeito de preencher todos os requisitos para se aposentar voluntariamente, na forma prevista no art. 40 da Constituição Federal, opte por permanecer em atividade, até que atinja a idade para se aposentar compulsoriamente, nos termos do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal de 1988.
Ao final, pede a reforma da sentença. (Id. nº 4064706) Contrarrazões apresentadas no id. nº 14385099. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise das teses recursais.
Da leitura do art. 59, caput e §3º, Lei Complementar Estadual nº 73/04 destes dispositivos apenas se extrai que para fazer jus à percepção do abono de permanência basta ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
A matéria está pacificada no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que tem decidido reiteradamente no sentido de que o servidor público que reúne condições para a aposentadoria voluntária, mas permanece em atividade, tem o direito à percepção do abono de permanência, nos termos do artigo 40, § 19 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Assim, o abono de permanência é devido ao servidor que já completou todas as exigências para se aposentar voluntariamente, mas decide permanecer em atividade.
Trata-se, desta forma, de um incentivo instituído pelo constituinte reformador ao segurado que resolve permanecer trabalhando, ou seja, adia sua inatividade.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
I – O art. 40, § 19, da Constituição Federal, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade.
II - No presente caso, como destacado pelo Juízo de origem as requerentes comprovaram ter atingido o requisito de idade e tempo de contribuição, pois consoante documentos de fls. 15/17, 24/26, 34 e 45, as requerentes ingressaram no serviço público nos anos de 1980 e 1986, de forma que nos anos de 2005 e 2011 poderiam requerer aposentadoria voluntária, contudo, optaram por permanecer ativas no serviço público.
Indubitável que lhes assiste o direito a percepção do adicional de permanência, nos termos do art. 59 da Lei Complementar nº. 73/04.
III - Também deve ser mantido o comando sentencial quanto o direito ao recebimento das parcelas pretéritas do referido adicional pelas requerentes, porquanto o benefício deve ser adimplido pela Administração Pública independente de requerimento, o que enseja a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas retroativas, com a fiel observância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Remessa improvida. (ReeNec 0282262017, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA C MARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017 , DJe 21/07/2017) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ABONO PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA, REMESSA IMPROVIDA.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
Em aplicação do estabelecido no art. 59, da Lei Complementar Estadual nº 73/04, tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, as autoras fazem jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Preenchidos, portanto, estes requisitos e tendo o servidor optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo.
O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria.
Remessa conhecida e improvida. (ReeNec 0093792017, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 03/08/2017 , DJe 11/08/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 40, § 19 DA CF/88.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "É devido o abono de permanência desde o momento em que o servidor público permanece em atividade e completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo". (Ap 0236362016, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) II - Recurso conhecido e desprovido. (Ap 0029662017, Rel.
Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA C MARA CÍVEL, julgado em 12/09/2017 , DJe 22/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À CONCESSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal e a Lei complementar nº 73/2004 preveem a possibilidade de percepção de abono de permanência para aqueles que mesmo tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária optam por permanecer em atividade. 2.
Assim, completadas as exigências para a aposentadoria pelo servidor público (Investigador de Polícia Civil), e permanecendo em atividade, tem o direito à percepção do abono de permanência. 3.
Recurso improvido. (Ap 0567492016, Rel.
Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017 , DJe 15/02/2017) - Grifei Existem, porém, algumas categorias de servidores que possuem aposentadoria especial, haja vista serem regulamentados por regimes próprios, o que, por si só, não é suficiente para afastar o direito ao sobredito abono, como tenta convencer o Recorrente.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na aposentadoria com tempo reduzido ou especial, há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal.
Assim, entende ser devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DECRETO 89.312/84, ART. 34.
O segurado que já tenha implementado tempo de serviço necessário à aposentadoria especial, se optar por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência.
Precedentes.
Recurso não conhecido. (REsp 204.960/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 14/02/2000 p. 60) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
Implementado o tempo de serviço para aposentadoria especial, e optando o segurado pelo prosseguimento da atividade, faz jus ao abono de permanência.
Recurso não conhecido. (REsp 174.191/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/1998, DJ 17/02/1999 p. 161) PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ABONO DE PERMANÊNCIA - APOSENTADORIA EM TEMPO REDUZIDO. ‘NA APOSENTADORIA COM TEMPO REDUZIDO, OU ESPECIAL, HÁ UMA EQUIPARAÇÃO DESSE TEMPO AQUELE DA APOSENTADORIA NORMAL, PELO QUE DEVIDO O ABONO DE PERMANÊNCIA, QUANDO O SEGURADO PREFERE CONTINUAR NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE.’ 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 52.276/SP, Rel.
Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/1995, DJ 27/03/1995 p. 7201) Em se tratando de professor, como ocorre no caso em análise, a aposentadoria se dá em regime especial, sendo, no Estado do Maranhão, regulada pelo art. 63, I da Lei nº. 6.110/1994 - Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão -, que prevê aposentadoria com proventos integrais a professor ou especialista em educação quando este completa 25 anos de efetivo exercício em função de magistério, se mulher.
Conforme se infere, a autora ingressou no serviço público no dia 25 de abril de 2002, no cargo de professor (id. nº 14385010 - Pág. 1) tendo incorporado 3.839 dias de serviço em 4 de agosto de 2016 (id. nº 14385012 - Pág. 1).
Aposentou-se no dia 9 de dezembro de 2019 (id. nº 14385011 - Pág. 1), quando contava com mais de 25 anos de serviço, tendo direito a receber o abono de permanência pelos dias de serviços prestados além dos 25 anos.
Destarte, tendo optado em permanecer em serviço, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora faz jus ao recebimento do abono de permanência.
Afora isso, a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, em seu art. 59, caput e § 3º afirmam que o servidor que goza de aposentadoria especial, com no caso dos autos, tem direito ao abono de permanência: Art. 59. (…) § 3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os segurados obrigatórios, neles incluídos os militares e demais aposentadorias especiais, que havendo preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, ou transferência para a reserva remunerada, a pedido, optarem por permanecer em atividade até o preenchimento dos requisitos para a transferência para a reserva ou aposentadoria compulsória.
Assim, não há justificativa plausível para negar tal direito à recorrida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus termos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:32
Recebidos os autos
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17/12/2021 11:32
Conclusos para despacho
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17/12/2021 11:32
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0841589-82.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: MARINA ALVES DE OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer o pagamento do abono de permanência retroativamente ao período de 25/08/2016 a 09/12/2019, bem como progressão funcional por tempo de serviço, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, do nível B4 para C5, resultando na retificação do ato de aposentadoria e no pagamento dos retroativos a partir de janeiro de 2019.
Alega, em síntese, que: é professora da rede pública estadual desde 25/04/2002; incorporou 10 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço; preencheu os requisitos da aposentadoria especial do magistério – 25 anos de serviço e 50 anos de idade – em 25/08/2016, nos termos do art. 40, §5º, CF, permanecendo em atividade apesar disso, fazendo jus ao abono de permanência a partir daquele momento até 09/12/2019, quando foi concedida sua aposentadoria; em janeiro/2015 progrediu para a Classe B, referência 04, de sorte que em janeiro/2019, ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto, deveria ter progredido para a referência seguinte, o que não houve.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, com a finalidade de estimular a continuidade do servidor público em atividade.
Assim, todo servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria, mas optar em permanecer na ativa, tem direito ao benefício, como prêmio por sua permanência no serviço público.
A regra consiste, pois, em ressarcir a contribuição previdenciária do servidor que se encontra na ativa como forma de acréscimo salarial, mediante a sua devolução ao mesmo.
Sobre o tema, assim dispunha o art. 40, §19 da Carta Magna, em redação vigente à época dos fatos controvertidos: Art. 40. §19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, inciso II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nos termos do dispositivo acima, tem-se que o abono de permanência é devido ao servidor que já completou todas as exigências para se aposentar voluntariamente, mas decide permanecer em serviço.
Trata-se de incentivo instituído ao segurado que resolve permanecer trabalhando e que adia a sua inatividade.
O fato de existir categorias de servidores públicos civis que possuem aposentadoria especial ou reduzida, cuja regulamentação se implementa por regime próprio, não constitui motivo para afastar o direito ao recebimento do abono de permanência.
Aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria tem afirmado ser devido o abono de permanência no caso de aposentadoria com tempo reduzido ou especial, na qual o segurado, mesmo atendendo às exigências do regime previdenciário diferenciado para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar em atividade, com a equiparação desse lapso temporal ao da aposentadoria comum, previstas nas regras gerais da Carta Magna, conforme o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408-RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) No caso dos autos, por se tratar de professor, os requisitos da aposentadoria estão dispostos no art. 40, §5º, CF, cuja redação ao tempo dos fatos era a seguinte: Art. 40. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Na mesma linha do rigor específico exigido pelo legislador constituinte acerca do “efetivo exercício das funções de magistério”, o STF fixou a seguinte tese quando da análise do Tema 965 da repercussão geral: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º).
CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) In casu, o demandante comprovou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria do magistério desde 25/10/2016, pois: a) completou 50 anos de idade em 03/02/2006; b) e, considerando o tempo incorporado para efeito de aposentadoria e a respectiva concessão em 09/12/2019, sem a especificação da data em que esse requisito fora atendido – atraindo a presunção de que todo o tempo de serviço fora contabilizado –, totalizou 25 anos de contribuição em 25/10/2016.
Devido, portanto, o pagamento do abono de permanência a partir dessa data.
Quanto ao seu termo final, é de se observar que a parte autora se afastou do exercício do cargo em 01/09/2017, consoante consta de seu histórico funcional (ID 49651424), com amparo no art. 22, §6º, da Constituição Estadual, uma vez transcorreram mais de 60 dias desde o requerimento de aposentadoria, datado de 27/10/2016.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 22. § 6º O servidor, após sessenta dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade e sem prejuízo de sua remuneração. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 015, de 27/11/1995) Por sua vez, o art. 40, §19, da Constituição Federal, seja com redação anterior ou posterior à reforma da previdência efetivada pela EC nº 103/2019, exige como um dos requisitos do abono de permanência que o servidor “opte por permanecer em atividade”, apesar de haver preenchido os requisitos para aposentar-se voluntariamente.
Fica claro, portanto, que o fim social da norma a ser observado pelo juiz (arts. 8º do CPC/15, e 5º da LINDB) consiste em estimular que servidores públicos permaneçam em serviço, desempenhando as atribuições do cargo, em lugar de se afastar para a inatividade, desonerando os cofres públicos da reposição da força de trabalho.
Nesse contexto, resta evidenciado que, a partir do afastamento da função em 01/09/2017, a finalidade da norma constitucional é manifestamente contrariada pela tese autoral, de que bastaria o status formal de servidora ativa para continuar percebendo o abono, apesar de não mais permanecer em serviço, encontrando-se distante do desempenho do cargo por haver voluntariamente optado em requerer sua aposentadoria e, assim, passar para a inatividade.
Interpretação diversa contraria a lógica do sistema, a finalidade da norma, a razoabilidade e a boa-fé, pois onera o erário tanto com o abono, quanto com a remuneração do servidor admitido pela exercer a função da qual a reclamante se afastara.
Destarte, cabível a interrupção do abono de permanência ao servidor afastado do desempenho do cargo para fins de aposentadoria.
Por conseguinte, o interregno do abono de permanência estende-se de outubro/2016 a agosto/2017, dando ensejo ao pagamento de R$ 4.454,40 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Quanto à progressão por tempo de serviço, o art. 18, II, do Estatuto do Magistério Estadual exige que o professor tenha cumprido o interstício de efetivo exercício do cargo, in verbis: Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; Ora, segundo comprovado nos autos, a demandante já não se encontra no efetivo exercício do magistério desde 01/09/2017, momento em que houve o seu afastamento das atividades escolares regulares após a formulação de requerimento administrativo de aposentadoria, de maneira a demonstrar a ausência do requisito previsto no art. 18, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013 para a sua progressão funcional.
Valem as mesmas ponderações relativamente à insuficiência do mero status formal de servidor ativo, à revelia do desempenho das atribuições do cargo, para lastrear a progressão funcional do servidor.
Em consequência, descabida, igualmente, a retificação do ato de aposentadoria.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 4.454,40(quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de abono de permanência de outubro/2016 a agosto/2017, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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