TJMA - 0809532-74.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 10:52
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2021 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809532-74.2021.8.10.0001 Apelante: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA SILVA Advogado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17630) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO-SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - A 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito".
III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio assinatura a rogo, ou seja, aposição de digital com assinatura de duas testemunhas, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
03/11/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2021 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2021 08:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/09/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800850-77.2021.8.10.0148
Mario Sergio Moreira de Queiroz
Associacao Quilombola de Santa Maria Dos...
Advogado: Urubatan Ramao Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 10:19
Processo nº 0830638-92.2021.8.10.0001
William Cesar Oliveira Macedo
Gilvanete Lopes dos Santos
Advogado: Kelson Pereira de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 11:09
Processo nº 0800046-13.2021.8.10.9007
Maria Vanelia Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 11:22
Processo nº 0801855-07.2021.8.10.0061
Juliana Mota Diniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2024 13:31
Processo nº 0810313-76.2021.8.10.0040
Milene Reis Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Ravikson Galvao Meireles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 09:56