TJMA - 0800560-41.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:20
Juntada de petição
-
28/06/2024 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/06/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 10:12
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REPRESENTANTE), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e RAIMUNDO SILVA ARAUJO - CPF: *22.***.*73-34 (REQUERENTE) e provido
-
30/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/05/2024 19:54
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/05/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/08/2022 05:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800560-41.2021.8.10.0058 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A EMBARGADO: RAIMUNDO SILVA ARAUJO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 8 de agosto de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
09/08/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 22:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/07/2022 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/07/2022 17:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/07/2022 02:12
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-41.2021.8.10.0058.
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A.
ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A.
APELADO: RAIMUNDO SILVA ARAÚJO.
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10.106-A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
TESES 03 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA – comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a ilegalidade do contrato firmado entre as partes, procedendo à condenação do apelante em repetição do indébito e danos morais.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que os documentos juntados aos autos pelo Apelante demonstram, de forma clara e objetiva, a legalidade da contratação, por ter decorrido da livre vontade consciente.
Contrarrazões em ID 14243517.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se pronunciar quanto ao mérito (ID 14425078).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão da existência de entendimento dominante sobre o tema neste Tribunal de Justiça.
No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome do Apelado.
O Magistrado de base julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão de reconhecimento de ilegalidade na celebração do contrato e transferência dos valores ao Apelado.
Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Com efeito, o caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor . É o que a doutrina costuma conceituar como consumidor “standard”.
A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor; contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, criando, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga mestra da lei em comento.
Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Isto estabelecido, destaco que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No presente caso, o Apelado alegou ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida acreditando que se tratava de empréstimo consignado, através do qual usufruiria de valor com pagamento de taxas e juros menores, entretanto, o Apelante lhe imputou modalidade de crédito cujas condições são bem mais onerosas, não tendo sido estas informadas com a clareza necessária.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora Apelada, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora Apelante, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide.
Sucede que, no caso, houve apresentação somente de documentos que servem ao argumento de que houve a liberação do crédito em favor da Apelada, sem demonstrar, de fato, a regularidade da contratação, inexistindo nos autos comprovações que venham a desconstituir os fatos alegados pela parte requerente.
Portanto, não tendo o demandado apresentado documentos capazes de comprovar, indubitavelmente, a manifestação de vontade do contratante em relação à espécie do contrato “cartão de crédito”, o negócio está maculado de vício quanto à “declaração de vontade” da contratante, hipótese prevista no art. 138 do Código Civil.
Nesse contexto, a situação retratada também requer a aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Ocorre que, no caso dos autos, apesar de possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico, entendo que a ausência de prova clara quanto à modalidade de contratação que foi ofertada ao consumidor materializa a ilegalidade necessária para anulação do negócio jurídico pactuado.
Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado elastecimento da obrigação pecuniária ao longo do tempo.
Dita conduta é rechaçada, conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo prédeterminado.
II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) A ausência de informação clara e transparente sobre a contratação fere os princípios norteadores do CDC e afronta diretamente os direitos básicos do consumidor.
A boa fé objetiva e seus deveres anexos, que não foram observados pelo Apelado, que, em nenhum momento, faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente ao demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, revela claro descumprimento do disposto nos arts. 422 CC e 4º, IV e art. 6º, III, do CDC.
Nessa esteira, há necessidade de proteção à parte notoriamente hipossuficiente, não sendo crível que, acaso tivesse sido previamente informada de como deveria efetuar o pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignada e não o contrato de consignação em folha, não firmaria tal contrato, em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria.
Considerando esse quadro e atentando para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC , art. 6º, IV).
Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
Ainda, devo levar em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 - MA, promoveu o reconhecimento de ilicitude da prática bancária em estudo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES.
DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1.
DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 - MA (2018/0018109-3), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu o Apelado quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do demandado e, por consequência, o acerto da sentença de primeiro grau.
Ademais, a restituição deve ocorrer em dobro, tendo em vista o entendimento firmado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
Ante o exposto, havendo precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual ora invoco, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença de base.
Em razão da inauguração da presente fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art 85, §11º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
19/07/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 09:33
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
21/12/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2021 13:31
Juntada de parecer
-
15/12/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:56
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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