TJMA - 0803596-91.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:53
Juntada de diligência
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21/07/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 19:53
Juntada de diligência
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12/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 14:55
Processo Desarquivado
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12/06/2025 14:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 09:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:36
Juntada de petição
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29/04/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/03/2022 13:58
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 12:20
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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27/02/2022 09:15
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:10
Decorrido prazo de ALEX MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803596-91.2021.8.10.0058 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: SPE TRACOÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA Réu: ALEX MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SPE TRACOÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de ALEX MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos. Colacionada aos autos a inicial, instruída sem todos os documentos necessários para a propositura da ação. Ocorre que, durante o trâmite processual o autor juntou aos autos pedido de homologação de acordo, tendo em vista que houve transação entre as partes, conforme documento de ID – 58355026. É o Relatório.
Fundamento e Decido. O artigo 487, inciso III, alínea b, Novo do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. Na hipótese dos autos, ao considerar as petições apresentadas na forma acima indicada, vejo que não há obstáculo algum que impeça a pretensão dos ora litigantes, uma vez que a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que, mesmo formalizado fora do juízo, produz efeito imediato entre as partes. Nestas condições, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes, nos termos e condições por elas estipulados. Em consequência, face à transação efetivada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. São José de Ribamar, 20 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
14/01/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:29
Homologada a Transação
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17/12/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:57
Juntada de petição
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04/12/2021 08:21
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:17
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 13:03
Juntada de diligência
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22/11/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 05:04
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803596-91.2021.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Réu:ALEX MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARENN OLIVEIRA AVILA - CE30299 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 11.896,11 (onze mil, oitocentos e noventa e seis reais e onze centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 16.
Após o prazo da citação por edital, não havendo manifestação nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no processo como curadora especial, nos termos na Súmula 196 do STJ, e por conseguinte abra-se prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 05 de novembro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Fechar " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de novembro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/11/2021 14:00
Juntada de Mandado
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08/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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