TJMA - 0810080-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DANILO CAMPELO LOPES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de LUANA DIAS DA CUNHA em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/12/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 14:19
Juntada de malote digital
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02/12/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 14:23
Negado seguimento ao recurso
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/10/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/10/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 11:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/02/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 03:04
Decorrido prazo de DANILO CAMPELO LOPES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:04
Decorrido prazo de LUANA DIAS DA CUNHA em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 15:28
Juntada de petição
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30/07/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 02:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:35
Decorrido prazo de LUANA DIAS DA CUNHA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 18:07
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810080-05.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADOS : CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO (OAB/MA 18.603) E OUTROS AGRAVADO S :DANILO CAMPELO LOPES E LUANA DIAS DA CUNHA ADVOGADO :MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA (OAB/MA 9.210) RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO MARANHÃO - SINDJUS/MA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca da Imperatriz, no bojo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, deferiu o pedido formulado na inicial, determinando que as requeridas sejam compelidas a cumprir o ofertado e devidamente contratado, com a inclusão dos requerentes no contrato do plano saúde HUMANA/AMIL, bem como sejam disponibilizadas as carteiras do plano (física ou virtualmente), para uso e gozo dos autores, bem como determinou o prazo máximo para cumprimento das medidas em 72h (setenta e duas horas) da ciência da decisão, sob pena de incidirem em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, a ser revertida em favor dos promoventes, nos termos do art. 297 Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
05/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 22:37
Juntada de petição
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08/06/2021 22:19
Conclusos para despacho
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08/06/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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