TJMA - 0800342-84.2020.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800342-84.2020.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo - MA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnico/Auxiliar Judiciário Matrícula TJMA 202382 -
02/08/2023 08:14
Baixa Definitiva
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02/08/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/08/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 25/06/2023 06:00.
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24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 06:18.
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22/06/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800342-84.2020.8.10.0078 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ROSELIR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 03 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
20/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2023 09:28
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800342-84.2020.8.10.0078.
Requerente(s): ROSELIR RODRIGUES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Alega o requerido em preliminar a incompetência do juizado para julgar a demanda, devido complexidade e à necessidade de realização de prova pericial, necessidade de exame grafotécnico, incompatível com o procedimento célere dos juizados.
O Juizado Especial é competente para o julgamento deste processo, porquanto inexiste a alegada complexidade da causa.
O acervo probatório é suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, não é o caso de reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial para se conhecer e julgar a ação, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde, ademais, de produção de prova pericial.
Pelas razões acima expendidas, rechaço tal preliminar.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado.
Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Mérito.
Inicial anunciando inscrição negativa do nome da autora em cadastro de inadimplente no valor de R$ 1.193,77 (um mil, cento e noventa e três reais e setenta e sete centavos), por ordem da requerida, muito embora a autora sustente não ter nenhuma relação jurídica com a mesma.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
A Requerida argui licitude da inscrição, entretanto deixa de juntar instrumento contratual aos autos que regularizaria a contratação de cartão de crédito, conforme o alegado pelo banco requerido.
Por conseguinte, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte ao débito objeto da negativação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, considera-se inexistente a contratação e, consequentemente, indevida a inscrição do nome do autor junto aos órgão de proteção ao crédito. À respeito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DE NOME PERANTE CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATAÇÃO E DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO.
I- Ausente a comprovação da existência do contrato e da dívida que levou à negativação do nome da parte perante os cadastros de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança feita, com a determinação da exclusão do respectivo apontamento.
II- A inscrição em cadastros de proteção ao crédito com base em dívida não comprovada constitui ato ilícito cujos efeitos danosos podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais, sendo que a entidade que a promove responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, em vista da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
III- Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art.944 do CC/02 que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, sem configurar enriquecimento sem justa causa do ofendido.
IV- Consoante entendimento já sumulado pelo STJ, os juros de mora sobre a indenização por danos morais, nos casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.172800-6/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 04/07/2019) A respeito do dano moral este é presumível em razão dos evidentes transtornos gerados por anotações restritivas de crédito, que comprometem a credibilidade do cidadão no comércio local e restringem as possibilidades de concessão de crédito em seu nome.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - SPC - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS E CORREÇÃO.
A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
A fixação do valor indenizatório deve ocorrer com prudente discrição, para que não haja enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem sobre o valor da indenização, por danos morais, a partir da data do evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento (súmulas n° 43 e 362/STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0480.13.017979-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019) Assim, resta caracterizado o dano moral.
Reconhecido, pois, o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório.
O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida, especialmente observando-se a reiteração pela parte ré desse tipo de comportamento no mercado de consumo (art. 374, inciso I, CPC).
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, para: a) declarar a inexistência do referido contrato que deu ensejo a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ora questionada; b) determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito questionado na peça portal, sob pena de uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, ficando esta limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento e corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 2 de fevereiro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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