TJMA - 0800767-15.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 13:44
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
20/01/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:54
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:54
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
12/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 11:10
Indeferida a petição inicial
-
28/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:08
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 07:33
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
06/06/2022 14:54
Juntada de petição
-
30/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:57
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 08:57
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de conciliação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos. CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como os princípios orientadores do Juizado Especial Cível previstos nos arts. 1º e 2º da lei nº 9.099/95. CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. CONSIDERANDO a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas. CONSIDERANDO que, por força do art. 357, V, NCPC é dispensável a audiência de instrução por se tratar, na espécie, de matéria unicamente de direito. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de conciliação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta. Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, manifestação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito. São Domingos do Maranhão (MA), 05 de abril de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/10/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 18:23
Juntada de petição
-
06/07/2021 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 19:04
Juntada de contestação
-
11/06/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 10:04
Outras Decisões
-
26/05/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000227-02.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Sebastiao Patrick Reis Costa
Advogado: Gelange Dias de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 11:04
Processo nº 0002472-72.2015.8.10.0105
Jose Rocha da Silva Neto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 13:40
Processo nº 0002472-72.2015.8.10.0105
Jose Rocha da Silva Neto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2015 00:00
Processo nº 0002847-36.2009.8.10.0056
Municipio de Bela Vista do Maranhao
Jeanne Pereira de Sousa
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2019 00:00
Processo nº 0002847-36.2009.8.10.0056
Jeanne Pereira de Sousa
Municipio de Bela Vista do Maranhao
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2009 15:32