TJMA - 0818080-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO AIRES NETO em 07/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de JOAO MANOEL EVERTON MENDES em 07/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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14/02/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0818080-91.2021.8.10.0000 – ICATU-MA PACIENTE: JOSÉ MARIA CARNEIRO SILVA ADVOGADOS: JÚLIO ARAÚJO AIRES NETO, JOÃO MANOEL EVERTON MENDES IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICATU RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Liberdade provisória.
Possibilidade de extensão dos benefícios concedidos aos corréus.
Inviabilidade.
Equivalência de condições.
Inverificação.
I – Se, verificado nos autos, a disparidade de condições entre paciente e corréu, a ponto de não permitir a concessão de liberdade provisória em favor do insurgente, não há que se falar ato ilegal ou violador do direito de ir e vir, notadamente, quando suficientemente fundamentada a manutenção de sua prisão preventiva.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0818080-91.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
16/12/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:18
Denegado o Habeas Corpus a JULIO ARAUJO AIRES NETO - CPF: *37.***.*11-30 (IMPETRANTE)
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15/12/2021 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2021 08:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:26
Juntada de malote digital
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10/12/2021 07:30
Juntada de petição
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09/12/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2021 08:14
Juntada de petição
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05/11/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818080-91.2021.8.10.0000 PACIENTE: JOSE MARIA CARNEIRO DA SILVA IMPETRANTES: JOÃO MANOEL EVERTON MENDESe JULIO ARAÚJO AIRES NETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar, sobretudo pela suficiente fundamentação no demonstrar da necessidade impositiva de sua manutenção como medida única e capaz de barrar por ora a proliferação de crimes supostamente atribuídos ao paciente a quem recainte, segundo palavras escritas de sua própria filha, ostentação de um rosário de crimes e pecha de perigoso pistoleiro. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistente o teor do fundamento no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, inclusive com ênfase ao fato de que, não a primeira vez em que envolvido em prática delitiva de igual natureza (homicídio), circunstância essa a meu ver suficiente ao rechaço do pleito liminar, porquanto a denotar manifesta afeição em disseminar práticas não recomendáveis, cujo esbarro somente oponível mediante adoção de medida ergastulatória, única a meu ver capaz de inibir as constantes ameaças a ordem pública.
Por essas razões, hei por bem, o pleito liminar, INDEFERIR, ao tempo em que, remetidos estes ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 03 de NOVEMBRO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
03/11/2021 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 08:03
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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27/10/2021 12:05
Juntada de malote digital
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27/10/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 08:17
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2021 09:19
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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