TJMA - 0802108-30.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 17:41
Processo Desarquivado
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22/04/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 15:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:10
Juntada de petição
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07/04/2022 14:33
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802108-30.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BELCINA PEREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem, do MM.
Juiz de Direito, Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Riachão(MA), Terça-feira, 05 de Abril de 2022AUGUSTO LOPES MATOSTécnico Judiciário Sigiloso" -
05/04/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:46
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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05/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:35
Juntada de petição
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23/03/2022 15:22
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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22/03/2022 16:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:12
Outras Decisões
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15/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:30
Juntada de petição
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05/03/2022 01:42
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 15:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
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23/02/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:15
Não recebido o recurso de BELCINA PEREIRA LIMA - CPF: *06.***.*32-75 (AUTOR).
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14/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
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09/02/2022 18:45
Juntada de recurso inominado
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18/12/2021 02:42
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802108-30.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BELCINA PEREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta estaria formulando descontos não autorizados, causando-lhe, assim, prejuízos.Juntou documentos, entre estes, procuração, porém com data bastante antiga, razão pela qual este juízo proferiu despacho, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte regularizar a situação, notadamente juntando procuração específica e atualizada, assim como comprovante de endereço atualizado.O advogado se manifestou apenas requerendo suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.Retornam os autos conclusos.Decido.O caso é de extinção da demanda, sem resolução do mérito.Antes de adentrar ao cerne da questão, cumpre trazer à baila algumas questões de relevância ao caso.Nesse ponto, em razão da virtualização processual, com a utilização massiva do sistema PJE, as ações passaram a ser processadas unicamente por meios eletrônicos, isto é, sem a utilização ou entrega de qualquer documento físico em secretaria.Sem dúvidas um significativo avanço tecnológico que melhorou de forma singular a prestação jurisdicional.Entrementes, isto, também por este motivo, ocasionou alguns problemas de ordem prática, que precisam ser estudadas e alcançadas pelo Poder Judiciário, não podendo este se esquivar de enfrentar estas questões.A mais significativa delas diz respeito à representação processual.
Explico: Quando se tratava de processo físico, o autor poderia ajuizar tantas ações quantas quisesse, teria, contudo, que juntar a procuração em cada auto específico.
Tinha-se, com isso, a certeza de que a parte realmente tinha conhecimento da ação e pretendia litigar.Essa situação, ideal, diga-se de passagem, acabou sendo prejudicada pelo novo sistema, em razão da desnecessidade de se juntar a procuração nos autos.
Nessa linha, basta que o advogado receba uma única procuração e através dela poderá ajuizar tantas ações quanto queira, sem que a parte necessariamente saiba o que está acontecendo, já que não precisou assinar, dez, vinte, instrumentos de procuração, mas apenas um.Isso abre uma margem considerável para a prática de atos ilegais, já que essas procurações tem sido dadas para o foro em geral, o que demanda que o advogado está sendo "autorizado" a ajuizar inúmeras ações, usando sempre a mesma procuração, muitas das vezes sem sequer levar ao conhecimento da parte autora.Exemplo claro disso é o presente caso.
Note-se que a procuração foi conferida ao advogado, porém há muitos meses antes do ajuizamento da ação.
Certamente que esta ação específica não foi levada a conhecimento do autor, senão não haveria razão para uma demora tão grande no ajuizamento desta.Alias, a prova inconteste de que a parte não tinha conhecimento da ação, foi a petição do advogado requerendo um prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de procuração atualizada.
Ora, a assinatura em um documento é algo extremamente simples, pode ser providenciada no mesmo dia.
Não há qualquer explicação para esta demora, exceto a efetiva hipótese de que a parte ainda precisa ser convencida do ajuizamento da ação.Ademais, não está previsto no rol do Art. 313 do CPC, suspensão processual por este motivo.
O pedido do advogado para suspender a ação pelo prazo de 30 (trinta) dias, não passa de uma manobra que desconsidera ou tenta fazer letra morta da decisão judicial.Não há razões para deferimento deste pedido, já que, como dito, se a parte tem conhecimento da ação, basta que ele seja contactado por qualquer meio (redes sociais, telefones, pessoalmente, enfim, uma gama de possibilidades), para assinar o documento.
Sequer se está exigindo instrumento público, mas uma singular assinatura em uma procuração com data atual e específica para litigar contra determinado réu, sob pena da generalidade da procuração tornar o ato desprovido de legitimidade.A bem da verdade, esta providência tornou-se salutar a partir do conhecimento deste juízo, de inúmeras pessoas que litigavam contra determinada instituição financeira e que depois se demonstraram surpresas com a ação, pois aduzem que sequer tinham conhecimento.
A título exemplificativo (existem diversos outros casos), cito os seguintes processos, nos quais a parte autora, quando intimada pessoalmente, demonstrou-se surpreendida com a ação.Trata-se dos processos nº 0801713-72.2020, 0801641-85.2020, 0801300-59.2020, 0801417-50.2020, 0801294-52.2020, 0801380-23.2020, 0801325-72.2020 e 0801416-65.2020.Observou-se nestes e em outros tantos processos um claro desconhecimento da parte autora, acerca do ajuizamento da ação.Observou-se, em inúmeros casos, situação de pessoas que ajuizaram a ação, mas que, pessoalmente, se percebeu que não apresentam qualquer capacidade de expressar sua vontade, por já estarem em grau avançado de senilidade ou mesmo de agravamento de doenças incapacitantes.
Ainda assim, a ação foi ajuizada como se a pessoa tivesse absoluta consciência do ato.
Denota-se que parentes próximos se aproveitam da situação, muitas vezes conseguindo uma aposição de digital em uma procuração, mas sem que a parte apresente qualquer capacidade para o ato e sem que tenha sido proposta ação de interdição, a fim de que fosse designado curador.Enfim, são inúmeras situações que demonstram o caráter aventureiro da demanda e que tem sido recorrentemente utilizado em todo o estado do Maranhão.
Nesse ponto, considero inaceitável o ajuizamento da ação com procuração desatualizada.Nessa linha, entende este magistrado que um dos pressupostos processuais justificadores do ajuizamento da ação é a vontade de litigar.
Essa vontade não é do advogado, é da parte, sempre, exceto em casos nos quais a parte não esteja em condições de exprimir sua vontade, necessitando, neste caso, de um curador para exercício de seus direitos.
Não é o caso.Nesse ponto, destaco ser de suma importância que a parte efetivamente tenha conhecimento da ação, até em razão de efeitos negativos que podem ser gerados, como, por exemplo, condenação por litigância de má-fé.De outra banda, também faz-se necessário que seja juntado comprovante de endereço atualizado, já que durante todo esse período podem ter ocorrido diversas possibilidades de alteração da situação fática.
A parte pode ter vindo a óbito, pode ter mudado de endereço, o que desloca a competência, pode estar incapacitada para o ato, enfim, são inúmeras as variáveis possíveis, no decorrer de todo esse tempo.Por fim, pode ocorrer a pior das situações, que é a parte não ter conhecimento da ação, mesmo assim litigar, ocorrer algum sucesso, e ainda assim a parte continuar sem saber, isto é, absolutamente nenhum valor ou percentagem desse "sucesso" lhe ser repassado, já que essas procurações, como dito, de caráter geral, dão poderes até mesmo para recebimento.
Não há qualquer garantia de que a parte seja informada e que eventual "lucro" lhe seja repassado.Ressalte-se que esta é situação já ocorrente na comarca, o que demanda ainda maior cautela por parte do Poder Judiciário.Por todas estas razões, o Poder Judiciário precisa estar atento no sentido de coibir essas ilegalidades, o que somente é possível se demonstrado inequivocamente, que a parte litigante realmente tinha conhecimento da ação e efetivamente pretendia litigar, conhecimento este que só pode ser demonstrado através de juntada de procuração específica e atualizada e também comprovante de endereço atualizado.Nesse ponto, mesmo intimado para correção da irregularidade, a parte nada fez.Portanto, como dito, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, por defeito de representação.Nessa linha, prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias:Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;No caso dos autos, a parte promovente foi intimada para colacionar aos autos procuração original, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o processo foi ajuizado bastante tempo antes do ajuizamento da ação, o que indica que a situação fática pode ter sido alterada, bem como não se tendo qualquer elemento que indique que a parte efetivamente deseja litigar, atualmente .O pedido de dilação de prazo não se justifica, como dito, por ser providência muito simples.Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda:Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.No caso dos autos, a parte autora limitou-se a peticionar nos autos, requerendo suspensão do processo, o que não encontra supedâneo legal.Neste contexto, cumpre mencionar que não se está afirmando que o documento apresentado não seja verdadeiro, até porque este juízo também é conhecedor de que cópias apresentadas por causídicos possuem veracidade.No entanto, este juízo possui entendimento diverso (e amparado em precedente jurisprudencial), de que a procuração deverá ser a original, principalmente se levado em consideração que a apresentada nos autos é bastante antiga, associada ao fato de que não há indicativo, de forma específica, de quem seja a parte promovida.
Também não há comprovante de endereço atual.Dessa forma, se possui entendimento diverso ao deste juízo, que, como já mencionado (e nunca em demasia), encontra-se em consonância com precedente jurisprudencial, a legislação em vigor possui recurso próprio para o questionamento.
Não questionando pelos meios recursais cabíveis, permite-se afirmar que não houve regularização da representação, devendo, assim, ser o processo extinto, na forma da legislação vigente.Em relação às custas processuais, denoto claramente que seria injusto condenar a parte autora em tal ônus, tendo em vista restar claro que sequer sabia do ajuizamento da ação.Entrementes, por exclusiva decisão do advogado, a ação foi ajuizada, a máquina estatal (Poder Judiciário) foi indevidamente acionada, gerando uma série de custos financeiros e outros.Observo, a partir dessas premissas, que o Art. 77 do CPC, estabelece, literis:Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Como se pode observar, o Código de Processo Civil é expresso ao determinar que aquele que expor os fatos em juízo, em desconformidade com a verdade, assim como ajuizar demandas destituídas de fundamento, o que ocorre na maioria das vezes, pode ser punido.Contudo, em que pese a disposição legal, como a parte sequer sabia do ajuizamento da ação, não deve ser punido.Observo, ainda, que o § 6º do mesmo Art. 77 aduz que essas multas não podem ser aplicadas aos advogados, sejam públicos os particulares, contudo, nada diz acerca do pagamento das custas processuais, dando a entender que pode haver condenação ao pagamento destas, até por ter havido acionamento indevido da máquina estatal, como dito, causando prejuízos de diversas ordens.Ademais, se o advogado decidiu, por sua conta e risco, acionar o Poder Judiciário, sem sequer dar a conhecer ao cliente do ajuizamento da ação, nada mais justo do que este ser condenado ao pagamento das custas processuais.Ressalte-se que este mesmo entendimento vem sendo encampado por juízes diversos, conforme se pode observar, a título de exemplo, nos autos do processo nº 0000960-66.2020.8.05.0154, da comarca de Luiz Eduardo Magalhães/BA, no qual o douto magistrado assim se expressou:"Sendo o mesmo advogado e, sem escritório nesta comarca, insistindo nestas diversas lides, que demonstram sim a prática da advocacia predatória, com lide artificial e temerária, patente a má-fé, acredito que não é justo, desta forma, somente penalizar a parte, a consumidora, a demandante, que não sabe bem o que pode acontecer de uma aventura jurídica"No mesmo sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do processo nº 0805289-22.2020.8.10.0034, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO COMO DETERMINADO EM DESPACHO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 38 do CPC/1973 (art. 105 do CPC/ 2015).2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença Extintiva mantida.3.
Recurso conhecido e desprovido.Do exposto, nos termos do Art. 485, IV do CPC.
EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da falta de conhecimento da parte em ajuizar a demanda.CONDENO o advogado da parte autora a pagar as custas processuais, somente exigível em caso de interposição de recurso inominado.Transitado em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sábado, 27 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
14/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 14:46
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2021 16:03
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 23:15
Juntada de petição
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10/11/2021 05:12
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802108-30.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BELCINA PEREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOPara amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
08/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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