TJMA - 0818554-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 03:07
Decorrido prazo de OSANA MENDES DOS SANTOS AMORIM em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:07
Decorrido prazo de NISIA DIAS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIANA CAMARA GUIMARAES COSTA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:06
Decorrido prazo de IVANILDE SILVA LEAL DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE LOPES SANTANA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:06
Decorrido prazo de FRANCEMILSON GARCES SANTANA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:06
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREIA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA COELHO GONCALVES GUIMARAES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES DA CRUZ em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:04
Decorrido prazo de NUBIA TERESA COSTA FIGUEIREDO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:04
Decorrido prazo de EVA DE JESUS GUEDES ARAGAO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:04
Decorrido prazo de JEFFERSON CLAUDINO COSTA PINHEIRO em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2022 22:57
Juntada de petição
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19/09/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818554-62.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Nísia Dias e outros Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nisia Dias e outras em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA) movido contra o Estado do Maranhão, suspendeu o curso do feito executivo até que seja julgado o Recurso Especial nº 1929758 no STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o termo final para o cálculo dos valores devidos foi definido de forma equivocada pelo TJMA no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018.
Admite concordar com a determinação de suspensão dada pelo juízo de base, todavia, requer sejam realizados os procedimentos necessários para o pagamento da parte incontroversa da execução, suspendendo-se apenas a parte do débito ainda em discussão.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada nos pontos questionados; liminarmente, requereu a antecipação de tutela recursal para que seja realizada a liquidação do período incontroverso fixado no IAC 18.193/2018, qual seja, fevereiro de 1998 a novembro de 2004.
Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal no ID nº 13435608.
Contrarrazões do Estado do Maranhão pelo desprovimento recursal, apontando, ainda, suposta prescrição da pretensão executória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, instada por três vezes a emitir parecer sobre o mérito recursal, não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento firmado por esta Egrégia Corte em Incidente de Assunção de Competência – IAC acerca do tema devolvido a este segundo grau.
Ressalto, desde logo, que a execução individual movida pelo(a) agravante(a) encontra-se devidamente aparelhada com título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, conforme demonstrado pela respectiva certidão juntada aos autos do processo de origem.
Vale frisar que a formação de coisa julgada na ação coletiva nº 14.440/2000 tem sido reafirmada invariavelmente por esta Corte de Justiça, que, inclusive, tem assentado que ela prevalece sobre aquela constituída nos autos do mandado de segurança nº 20.700/2004, consoante decidido, por exemplo, no incidente de assunção de competência nº 30.287/2016, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
OUTRO PROCESSO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE E SOB EXECUÇÃO, RECONHECENDO O MESMO DIREITO À MESMA CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
I - Constatada em processo de competência originária de órgão fracionário do Tribunal, alusivo a ação de execução contra a fazenda pública, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social, consubstanciada na existência de conflito de coisas julgadas entre o acórdão transitado em julgado que está sendo objeto da execução e sentença produzida em ação ordinária em curso em vara de fazenda pública, que posteriormente também veio a transitar em julgado e se acha sob execução, reconhecendo o mesmo direito a uma categoria de servidores estaduais, já reconhecido no dito acórdão, admissível é a instauração do incidente de assunção de competência proposta, de ofício, pelo relator, nos termos do art. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
II - Inquestionável, portanto, é o interesse público no sentido de que seja fixado entendimento, com efeito vinculante, a respeito de qual execução deve prosseguir nessas circunstâncias, prevenindo o surgimento de divergências entre câmaras sobre a mesma matéria em diferentes processos de execução, que poderão surgir destes mesmos títulos judiciais, realçando, assim, a segurança jurídica diante da instabilidade que este fato poderá causar, inclusive com negativa repercussão econômica para o Estado, que poderá ser obrigado a pagar mais de uma vez aos mesmos servidores.
III - Tanto a ação mandamental, quanto a ação ordinária tem por escopo recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes.
IV - Incidente julgado procedente para fixar a tese, com efeito vinculante a todos os juízes estaduais do Maranhão e a todos os órgãos fracionários do TJMA, no sentido de que devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundados no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís, decretando-se, por consequência, no caso sob exame, a extinção do processo de Execução Contra a Fazenda Pública que deu origem ao presente incidente (Proc. nº 0007440-72.2015.8.10.0000 - 39.797/2015 - São Luís).
V - Execução (Cumprimento de Sentença) extinta.
Incidente de Assunção de Competência acolhidos. (TJ-MA, Plenário, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifei) Acrescento, então, que pouco importa que o Ministério Público do Estado do Maranhão tenha oposto embargos de declaração (nº 3408/2018), em 02/02/2018, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que ratificou a sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 e transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não se mostrando esse recurso apto a desconstituir a coisa julgada material.
Desse modo, incabíveis quaisquer pedidos de extinção do feito executivo sem exame do mérito, bem como de suspensão do processo.
Quanto à tese de que a coisa julgada formada mostra-se inconstitucional, não há como prosperar. É que inexiste qualquer prova que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva nº 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial encontra-se fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.
Nesse ponto, esclareça-se, segundo a doutrina, que: “o texto normativo do CPC 535, inc.
III e §5.º, autorizador da oposição, pela Fazenda Pública, da impugnação ao cumprimento da sentença, só pode incidir nos casos em que a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, federal ou estadual, contestado em face da CF, tenha a seguinte conformação: a) o acórdão do STF tiver transitado em julgado antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução (o que, por consequência, prejudica o CPC 535 § 8.º); b) o acórdão do STF transitado em julgado tiver sido proferido em sede de controle abstrato, decisão essa cuja eficácia é erga omnes; c) o acórdão do STF, transitado em julgado, tiver sido prolatado em sede de controle concreto da constitucionalidade (v.g., RE ou ação de competência originária do STF que não seja a ADIn, ADC ou ADPF), e, enviado ao Senado Federal, a Câmara Alta tiver expedido resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo o território nacional – CF 52 X.
Neste caso, a resolução do Senado tem de ter sido expedida antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução1.
Inexiste, portanto, qualquer elemento probatório que conduza à conclusão de que se formara coisa julgada inconstitucional.
Ademais, não há que se falar em inaplicabilidade do IAC, uma vez que a inexigibilidade do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada é entendimento que decorre de que o legislador processual não inseriu restrição dessa espécie na norma do art. 947, § 3°, do CPC, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Nessa esteira, devido é o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença para que se proceda à execução da parcela restrita aos limites reconhecidos no citado incidente processual, restando equivocada a pretensão da parte agravante, postulada no sentido da suspensão do feito abrangendo período relativo a suposto crédito que não o compreendido naqueles limites.
Não há como prosperar, também, o pleito relativo à continuidade da execução em relação a valores incontroversos.
Primeiro, porque poderia tumultuar o procedimento, além do risco de também representar fracionamento à sistemática dos precatórios; segundo, e principal, porque o pedido perde o sentido quando toda a execução terá regular prosseguimento, uma vez que não há qualquer razão para a suspensão do feito.
Destarte, deve ser reformada a decisão agravada para que tenha prosseguimento a execução, observados, todavia, os marcos inicial e final de cálculo dos retroativos definidos no IAC nº 18.193/2018, os quais reitero: a) o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos; b) o termo final, por sua vez, deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, repita-se, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar que o cumprimento de sentença tenha seu regular prosseguimento no primeiro grau, com a observância dos termos inicial e final de cálculos definidos no IAC nº 18.193/2018.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” 1 Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. - 
                                            
15/09/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 13:51
Juntada de malote digital
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15/09/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:06
Conhecido o recurso de ANA MARIA RODRIGUES SILVA - CPF: *03.***.*18-15 (AGRAVANTE), ANTONIO CARLOS CORREIA SILVA - CPF: *50.***.*21-91 (AGRAVANTE), CLAUDIA REGINA COELHO GONCALVES GUIMARAES - CPF: *39.***.*53-04 (AGRAVANTE), CLAUDIANA CAMARA GUIMARAES COS
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14/09/2022 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/09/2022 23:59.
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09/08/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:49
Juntada de petição
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25/05/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0818554-62.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Nisia Dias e outras Advogado : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10551) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça costuma se manifestar acerca da matéria objeto do presente agravo de instrumento, encaminhem-se novamente os autos eletrônicos àquele Órgão para emissão de parecer sobre o mérito recursal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" - 
                                            
23/05/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 17:01
Juntada de petição
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20/04/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 05:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 05:44
Juntada de Certidão
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08/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2022 23:59.
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10/02/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 06:45
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/02/2022 23:59.
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02/12/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 14:56
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 11:31
Juntada de petição
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02/12/2021 11:30
Juntada de petição
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10/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0818554-62.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Nisia Dias e outras Advogado : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10551) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nisia Dias e outras em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA) movido contra o Estado do Maranhão, suspendeu o curso do feito executivo até que seja julgado o Recurso Especial nº 1929758 no STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o termo final para o cálculo dos valores devidos foi definido de forma equivocada pelo TJMA no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018.
Admite concordar com a determinação de suspensão dada pelo juízo de base, todavia, requer sejam realizados os procedimentos necessários para o pagamento da parte incontroversa da execução, suspendendo-se apenas a parte do débito ainda em discussão.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada nos pontos questionados; liminarmente, requer a antecipação de tutela recursal para que seja realizada a liquidação do período incontroverso fixado no IAC 18.193/2018, qual seja, fevereiro de 1998 a novembro de 2004. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição de efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Em se tratando de um momento de análise de “cautelaridade”, é dever lógico que todos os temas alçados não sejam tratados e esgotados nesse momento, devendo a minha cognição ser externada, mínima, eficaz, e regularmente motivada, pondo luz sobre a emergência que o caso retrata, a ponto de antecipar uma decisão que naturalmente viria com o advento do julgamento colegiado, após a progressão do rito sob todas as suas fases regulares.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer então, não foi apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Destarte, numa análise perfunctória, entendo que não subsiste perigo da demora apto a ensejar a concessão do efeito ativo vindicado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Ex positis, ausente um dos requisitos legais (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto - 
                                            
08/11/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
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01/11/2021 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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