TJMA - 0802182-96.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:00
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2023 07:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES LEITE em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:46
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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27/01/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0802182-96.2021.8.10.0110 Apelante : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelada : Maria José Soares Leite Advogado : Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO.
MORA CRÉDITO PESSOAL DEVIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A questão central do apelo reside na cobrança de empréstimo pessoal, especificamente nominado de "MORA CRÉDITO PESSOAL", que a apelada alega ser indevida.
O caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor.
O vínculo travado entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pelo vendedor (arts. 2º e 3º do CDC); II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC.
Não demonstrada a presença dos requisitos subjetivo (da verossimilhança das alegações segundo as regras da experiência) e objetivo (hipossuficiência do consumidor), é incabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à apelada a demonstração do fato constitutivo de seu direito; III.
Verificado que a apelada, em sua petição inicial, afirma ter realizado o empréstimo pessoal junto ao recorrente, no entanto, contesta o desconhecimento dos termos contratuais e a indisponibilidade da sua via do contrato, não se revestem de verossimilhança; IV.
A pretensão não comporta acolhimento, haja vista a apelada não comprovar minimamente o direito alegado; V.
Apelação conhecida e, monocraticamente, provida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelações interpostas pelo Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA (ID n° 17363178), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, movida por Maria José Soares Leite, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” da conta nº 0520479-8, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais no importe de R$ 71,95 (setenta e um reais e noventa e cinco centavos), em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora nos autos.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. (...) Da petição inicial (ID n° 17363159): Narra a apelada que na sua conta bancária tem sido realizados débitos indevidos pelo recorrente, oriundos de empréstimo pessoal contratado, no entanto, desconhece os seus termos contratuais, uma vez que uma via do contrato não lhe foi disponibilizado, razão pela qual acredita que as informações essenciais do negócio jurídico não foram devidamente cientificadas.
Da apelação (ID n° 17363182): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que os pedidos delineados na petição inicial sejam julgados improcedentes e, alternativamente, requer a exclusão ou minoração da condenação a título de danos morais.
Sem contrarrazões (ID n° 17363187).
Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 20366112). É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal De início, registro que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas.
Da responsabilidade da instituição financeira e do ônus da prova A relação jurídica tratada no apelo está sujeita à incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)1 e ao entendimento sumulado nos 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescrevem: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A questão central do apelo se refere aos descontos efetuados na conta bancária da apelada que alega desconhecer os termos contratuais de empréstimo pessoal contratado, no entanto não disponibilizado a sua via do contrato.
In casu, deve ser observado a distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, da legislação consumerista2 codificada e no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil3, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, ao tempo em que incumbe a ela demonstrar o direito alegado.
Adentrando-se na análise casuística, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, não verifico a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória da apelada.
Isso porque verifico que a produção de prova essencial à comprovação do seu direito não acompanha a inicial, em que pese se tratar de documento colocado à sua disposição e de fácil acesso.
Todavia, a juíza de base não entendendo pela contratação digital, fundamentou a procedência do pedido com base no não cumprimento do ônus processual que cabia ao apelado, por não ter juntado contrato, do modo tradicional, firmado entre os contratantes.
A título de esclarecimento, as modalidades de empréstimo pessoal correspondem a espécie contratual que pode ser efetuada diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária ou até mesmo mediante mobile banking (aplicativo), após a devida ciência do tomador (devedor), que o faz mediante utilização de seu cartão e senhas pessoais ou, a depender do caso, tão somente com o mero uso de senhas previamente cadastradas.
Desta forma, resta dispensado o comparecimento do correntista na agência bancária, o que desnatura a necessidade de assinatura de contrato, como dispõe a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Não se olvide que a espécie contratual contestada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético ou via mobile banking (aplicativo).
Tais operações bancárias, consumadas por meio eletrônico, não geram documentos físicos de adesão da forma tradicional, com termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, razão pela qual se deve afastar qualquer hipótese de prejuízo ao apelante, especialmente no que se refere ao ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, uma vez não verificada, como já dito, a hipossuficiência probatória da apelada e a verossimilhança das suas alegações.
Ultrapassada a discussão quanto a formalização do negócio jurídico questionado, muito embora a apelada discorde da cobrança nominada de "MORA CRED PESS", esta é devida quando há impontualidade no pagamento de parcela referente a empréstimo pessoal contratado.
A mera tentativa frustrada do débito automático na conta bancária da apelada, gera a mudança do nome da cobrança de “PARC CRED PESS” para “MORA CRED PESS”.
Nesse espeque, o débito nominado de "MORA CRED PESS" não corresponde a remuneração de serviços bancários prestados pelo apelante como acredita a recorrida.
A referida rubrica é lançada na conta quando identificado atraso no pagamento de parcela de mútuo. É especialmente nesse ponto que entendo pela inviabilidade do reconhecimento da hipossuficiência probatória da apelada que pudesse sustentar a inversão do ônus da prova no caso.
Se nos autos não há notícias de impugnação do contrato de empréstimo pessoal que motivou a inadimplência da apelada e, consequentemente, o débito da rubrica "MORA CRED PESS", era dela o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Já que, como dito anteriormente, a referida cobrança se trata de mera inadimplência do mutuário que sequer contesta a existência do mútuo, apenas limita a sua impugnação quanto ao desconhecimento dos termos contratuais.
Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de vício no negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço do apelante ou vício na contratação e não restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano repercutido na esfera da personalidade da apelada, a reforma da sentença é necessária para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da reversão da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas judiciais e de honorários ao apelante no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
23/01/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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23/09/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
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29/07/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:06
Recebidos os autos
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27/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:06
Distribuído por sorteio
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09/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802182-96.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE SOARES LEITE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” da conta nº 0520479-8, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais no importe de R$ 71,95 (setenta e um reais e noventa e cinco centavos), em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora nos autos.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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