TJMA - 0800967-83.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 09:24
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:03
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:09
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 09:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800967-83.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: CONSTANTINO ALVES SOUZA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por CONSTANTINO ALVES SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 54999411.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 26 de Outubro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
28/10/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:14
Extinto o processo por desistência
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27/10/2021 01:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 23:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2021 10:50 Vara Única de Morros.
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22/10/2021 08:54
Juntada de petição
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21/10/2021 18:12
Juntada de contestação
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21/10/2021 15:37
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 05:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2021 10:50 Vara Única de Morros.
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05/08/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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