TJMA - 0803145-26.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803145-26.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA LUZANIRA DE LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 02/02/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
01/02/2023 10:49
Baixa Definitiva
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01/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:04
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:41
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803145-26.2021.8.10.0039 RECORRENTE: MARIA LUZANIRA DE LIMA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUAN COSTA LIMA - MA22732-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUZANIRA DE LIMA COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUAN COSTA LIMA - MA22732-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada e determinou a repetição do indébito, afastando qualquer outra compensação. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5.
Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da conta bancária da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6.
O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim.
Vencido o voto divergente da Juíza ivna Cristina de Melo Freire, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 16 a 23 de novembro de 2022.
JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95 -
02/12/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:22
Conhecido o recurso de MARIA LUZANIRA DE LIMA COSTA - CPF: *63.***.*35-34 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 11:59
Juntada de petição
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10/11/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 03:14
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803145-26.2021.8.10.0039 RECORRENTE: MARIA LUZANIRA DE LIMA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUAN COSTA LIMA - MA22732-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUZANIRA DE LIMA COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUAN COSTA LIMA - MA22732-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/11/2022 e o término às 15:00 do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 7 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
07/11/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2022 11:29
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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