TJMA - 0803400-53.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 08:34
Baixa Definitiva
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03/12/2021 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/12/2021 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0803400-53.2017.8.10.0029- PJe.
Apelante : Adalgiza de Souza Silva.
Advogada : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344).
Apelado : Banco Bradesco Cartões S/A.
Advogada : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto.
III – Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0803400-53.2017.8.10.0029- PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão Sá.
São Luís (MA), 28 de outubro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
04/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 23:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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28/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 16:00
Juntada de parecer
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05/10/2021 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 12:40
Juntada de parecer
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30/03/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:26
Recebidos os autos
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18/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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