TJMA - 0800219-51.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 12:00
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de LINETE QUEIROZ CARNEIRO em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de LINETE QUEIROZ CARNEIRO em 16/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:21
Decorrido prazo de LINETE QUEIROZ CARNEIRO em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:55
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800219-51.2019.8.10.0101 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR:LINETE QUEIROZ CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626, CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES - MA11915 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil proposta por LINETE QUEIROZ CARNEIRO.
Argumenta a parte autora que era companheira de RAIMUNDO NONATO PATRÍCIO, brasileiro, solteiro, CPF nº *01.***.*49-77.
Em 22/07/2016 o companheiro da requerente faleceu em casa, tendo sido sepultada no cemitério deste Município, conforme indica a declaração de óbito anexa.
Sucede Excelência que os familiares do “de cujos” não promoveram o registro do óbito no prazo legal.
Desse modo, a tutela jurisdicional ora pretendida consiste no suprimento do registro de óbito tardio de RAIMUNDO NONATO PATRÍCIO. Com a inicial, juntou os documentos.
Devidamente intimada a parte juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo legal, restou silente. É o relatório.
Decido. Com efeito, segundo o art. 485, § 1º c/c art. 485, III, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa, o juiz declarará extinto o processo.
O que, no presente caso, é medida que se impõe, vez que negligenciou a autora o andamento regular do processo, já que deixou transcorrer prazo sem cumprir com as diligências determinadas, além de após grande decurso do tempo requerer dilação do prazo, o que denota intuito protelatório. Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, § 1º do CPC.
Sem custas e Honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo a esta força de mandado.
Monção/MA, 21/08/2020. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
22/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 06:57
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800219-51.2019.8.10.0101 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR:LINETE QUEIROZ CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626, CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES - MA11915 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO DESPACHO Tendo em vista certidão de fls. 30, determino que seja intimado o requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve o cumprimento de sentença homologatória, disposta às fls. 12 pelo requerido. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Cumpra-se.
Intimem-se. Monção (MA), 20de agosto de 2020. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Monção MA -
03/11/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 14:59
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 19:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 15:31
Decorrido prazo de LINETE QUEIROZ CARNEIRO em 19/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2019 07:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/06/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802340-31.2021.8.10.0150
Maria do Socorro Araujo Melo
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 10:40
Processo nº 0800985-97.2021.8.10.0016
Bruna Gomes dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jamille Duailibe Doudement
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 19:01
Processo nº 0802590-73.2021.8.10.0147
Odomar Guida Xavier
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Daniela Paz Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2021 14:48
Processo nº 0000285-04.2017.8.10.0079
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jorge Luis Franca Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 12:31
Processo nº 0000285-04.2017.8.10.0079
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ronilson Araujo Pinto
Advogado: Jorge Luis Franca Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2024 09:28