TJMA - 0804453-34.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:34
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 09:40, 2ª Vara Cível de Timon.
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23/05/2023 10:44
Homologada a Transação
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23/05/2023 09:16
Juntada de protocolo
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22/05/2023 11:51
Juntada de petição
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de LAERCIO BRITO PAZ em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:45
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LAERCIO BRITO PAZ em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:58
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 09:40, 2ª Vara Cível de Timon.
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24/03/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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13/08/2022 21:27
Decorrido prazo de SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 17:42
Decorrido prazo de NELMAR MARTINS SILVA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 18:34
Decorrido prazo de NETO MOURA em 23/06/2022 23:59.
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18/07/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:31
Decorrido prazo de NELMAR MARTINS SILVA em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 12:30
Decorrido prazo de SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA em 08/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:10
Juntada de contestação
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01/06/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 20:40
Juntada de diligência
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19/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 20:06
Juntada de Certidão
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17/05/2022 20:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:00
Audiência Justificação prévia realizada para 28/04/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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28/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 19:38
Juntada de diligência
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11/03/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:01
Audiência Justificação prévia designada para 28/04/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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03/03/2022 08:34
Outras Decisões
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29/11/2021 12:11
Juntada de termo
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29/11/2021 12:10
Conclusos para decisão
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26/11/2021 14:12
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:00
Juntada de petição
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10/11/2021 05:24
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804453-34.2021.8.10.0060 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: NELMAR MARTINS SILVA AUTOR: SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 RÉU: NETO MOURA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por NELMAR MARTINS SILVA e outra em face de NETO MOURA, todos qualificados, consoante os fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Inicialmente, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão aos requerentes.
De outra banda, observa-se que a parte demandante quantificou o valor da causa na inicial no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), não justificando, no entanto, qual o parâmetro utilizado para se chegar a tal aferição. É sabido que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da lide ou ao proveito econômico-financeiro almejado pela parte autora, mediante o aforamento da demanda.
E, ao interdito proibitório, como procedimento especial de jurisdição contenciosa, amoldado ao art. 568, do CPC, são aplicadas as regras previstas às ações possessórias de manutenção e de reintegração de posse, previstas nos arts. 560 e seguintes do CPC.
Com efeito, em que pese não existir critério legal para definir o valor da ação nas possessórias, uma vez que a posse compreende apenas um dos aspectos da propriedade, entendo, em princípio, que a exordial não obedece às regras atinentes ao valor da causa, eis que o quantum da demanda deve se aproximar da estimativa econômica perseguida em juízo, conforme preceitos do Art. 292, do CPC.
O STJ, a propósito, vem reconhecendo como valor adequado às ações possessórias, mesmo quando o pedido realizado na ação não retrate proveito econômico direto, o equivalente ao benefício do bem reclamado pela parte postulante.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
VALOR DA CAUSA.
PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la." (REsp 490089/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/5/2003) In casu, a demanda tem por finalidade a manutenção da posse de bem imóvel, sendo necessário ponderar que, embora neste momento a parte autora não possua uma aferição imediata da extensão do proveito econômico, entendo ser possível ao menos uma estimativa de valor, de modo que R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) não se mostra uma quantia razoável, tendo em mente, sobretudo, o montante de R$44.500,00 (Quarenta e quatro mil e quinhentos reais) atribuído à causa na Ação de usucapião do imóvel em questão (Processo 0802587-25.2020.8.10.0060), proposta pelo ora requerente e que também tramita neste Juízo.
Assim, determino a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o valor da causa aos ditames legais acima referidos, sob pena de fixação de ofício por este Juízo.
Cumpra-se com a urgência, posto haver pedido de liminar na exordial.
Timon-MA, 06 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 08/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2021 20:38
Decorrido prazo de NELMAR MARTINS SILVA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:38
Decorrido prazo de SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:38
Decorrido prazo de NELMAR MARTINS SILVA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:38
Decorrido prazo de SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 15:49
Juntada de termo
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29/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
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29/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 13:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/06/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:04
Declarada incompetência
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24/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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