TJMA - 0804453-34.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:34
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 09:40, 2ª Vara Cível de Timon.
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23/05/2023 10:44
Homologada a Transação
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23/05/2023 09:16
Juntada de protocolo
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22/05/2023 11:51
Juntada de petição
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de LAERCIO BRITO PAZ em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:45
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LAERCIO BRITO PAZ em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804453-34.2021.8.10.0060 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: NELMAR MARTINS SILVA AUTOR: SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A REU: JOÃO SOARES DE MOURA NETO Advogados/Autoridades do(a) REU: NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA - PI12328, LAERCIO BRITO PAZ - PI17940 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da preliminar de inépcia da inicial Sustenta a parte ré que o autor não conseguiu provar suas alegações, pois afirma que o ônus da prova cabe a quem alega.
No caso, entendo que a questão preliminar confunde-se com o mérito da demanda e com este será analisado.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como ponto controvertido a ocorrência, ou não, de ameaça de esbulho praticado pelo requerido.
Passo à análise das provas postuladas.
Como é cediço, a teor do art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele sopesar da necessidade ou não da realização da mesma.
Sobre o tema da produção de provas, colaciono julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL.
ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
EXIGÊNCIAS DO FISCO.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3.
A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie.
Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4.
Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5.
Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.420/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.) Grifamos In casu, os demandantes não requereram a produção de provas.
No tocante às provas pleiteadas pelo demandado na contestação, observo que o réu postulou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e juntada posterior de documentos.
Quanto ao pleito de prova genérica, não tendo especificando qual o meio de produção pretendido ou sua finalidade, bem como, não demonstrando qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência, indefiro tal pedido, com fundamento no art. 370 do CPC.
Ademais, defiro as provas documental e testemunhal requeridas pelo promovido.
Em relação à prova pericial, entendo a mesma incabível, ante a natureza da ação, bem como, tendo em vista a prova oral a ser realizada nos autos.
Nesse sentido: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AMEAÇA DE DESTRUIÇÃO DA CERCA DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, QUE SE MOSTRA INÚTIL E DESNECESSÁRIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS.
E, NÃO CONFIGURADA A PRÁTICA DE AMEAÇA, TURBAÇÃO OU ESBULHO, IMPROCEDE O PLEITO POSSESSÓRIO, A TEOR DO ART. 927/933 DO CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*42-75, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em: 08-02-2007) Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o demandado proceder, se desejar, à juntada de documentos, sob pena de preclusão, devendo observar os ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Sendo juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em 10 (dez) dias.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Por conseguinte, designo audiência de instrução de forma PRESENCIAL para o dia 23/05/2023, às 09h:40min, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum local.
A parte requerida deve apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Tendo em vista que existe audiência designada no presente feito, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do Novo CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Timon/MA, 24 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 29/03/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:58
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 09:40, 2ª Vara Cível de Timon.
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24/03/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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13/08/2022 21:27
Decorrido prazo de SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 17:42
Decorrido prazo de NELMAR MARTINS SILVA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 18:34
Decorrido prazo de NETO MOURA em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804453-34.2021.8.10.0060 AUTOR: NELMAR MARTINS SILVA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 RÉU(S): NETO MOURA e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,14 de julho de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
18/07/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:31
Decorrido prazo de NELMAR MARTINS SILVA em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 12:30
Decorrido prazo de SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA em 08/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:10
Juntada de contestação
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01/06/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 20:40
Juntada de diligência
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19/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 20:06
Juntada de Certidão
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17/05/2022 20:01
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804453-34.2021.8.10.0060 REQUERENTES: NELMAR MARTINS SILVA e outra Advogados dos requerentes: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR (OAB 19630-MA), JOAO BORGES DOS SANTOS (OAB 11796-PI) REQUERIDO: NETO MOURA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito proibitório com Pedido de Liminar ajuizada por NELMAR MARTINS SILVA e outra em face de NETO MOURA, consoante os argumentos constantes na inicial (Id. 47937034).
Realizada audiência de justificação prévia (Id. 65651452), quando a parte autora não trouxe testemunhas e não havendo celebração de acordo.
Os autos vieram conclusos para fins de apreciação do pedido liminar.
O Interdito Proibitório é uma ação judicial que visa repelir ameaça à posse do possuidor, tendo cabimento quando houver contra o possuidor a ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho (ofensa efetiva que impede o exercício da posse).
Sobre o tema, dispõe o CPC: “Art. 567.
O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.” São, pois, requisitos para o interdito proibitório a posse do autor, a respectiva turbação praticada pelo réu ou justo receio desta e, finalmente, a continuação da posse, embora turbada.
Em se tratando de concessão de liminar desta natureza, é necessário o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 567 c/c 561, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a comprovação de existência de posse anterior da parte autora, o esbulho ou turbação praticados pelo réu.
No caso em apreço, reputo que o acervo probatório até então colacionado nos autos não demonstra os elementos necessários à concessão do pleito liminar, mormente ante a ausência de testemunhas a corroborarem os argumentos expendidos na peça inicial. Por conseguinte, diante do contexto probatório, entendo que a parte suplicante não comprovou os requisitos indispensáveis à concessão da liminar ora pleiteada, quais sejam, a posse anterior dos requerentes, o esbulho ou turbação praticados pelo réu e o tempo em que este ocorreu.
Desta forma, diante das razões supracitadas, indefiro o pedido liminar formulado pelos demandantes.
Cite-se o requerido para, querendo, responder à presente ação, em 15 (quinze) dias, contando-se o prazo a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 564, parágrafo único, do CPC, observadas as formalidades da lei.
Esclareço que, na oportunidade da defesa, deve o promovido especificar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão.
Sendo juntada contestação, intime-se a parte promovente, por ato ordinatório, para apresentar réplica no interregno de 15 (quinze) dias, ensejo no qual deve indicar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, proceda a SEJUD à retificação do nome da parte demandada no sistema PJe para JOÃO SOARES DE MOURA NETO, conforme se verifica dos documentos de Ids. 63165602 e 63165603.
Intimem-se.
Timon-MA, 13 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
16/05/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:00
Audiência Justificação prévia realizada para 28/04/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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28/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 19:38
Juntada de diligência
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11/03/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:01
Audiência Justificação prévia designada para 28/04/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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03/03/2022 08:34
Outras Decisões
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29/11/2021 12:11
Juntada de termo
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29/11/2021 12:10
Conclusos para decisão
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26/11/2021 14:12
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:00
Juntada de petição
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10/11/2021 05:24
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804453-34.2021.8.10.0060 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: NELMAR MARTINS SILVA AUTOR: SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 RÉU: NETO MOURA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por NELMAR MARTINS SILVA e outra em face de NETO MOURA, todos qualificados, consoante os fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Inicialmente, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão aos requerentes.
De outra banda, observa-se que a parte demandante quantificou o valor da causa na inicial no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), não justificando, no entanto, qual o parâmetro utilizado para se chegar a tal aferição. É sabido que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da lide ou ao proveito econômico-financeiro almejado pela parte autora, mediante o aforamento da demanda.
E, ao interdito proibitório, como procedimento especial de jurisdição contenciosa, amoldado ao art. 568, do CPC, são aplicadas as regras previstas às ações possessórias de manutenção e de reintegração de posse, previstas nos arts. 560 e seguintes do CPC.
Com efeito, em que pese não existir critério legal para definir o valor da ação nas possessórias, uma vez que a posse compreende apenas um dos aspectos da propriedade, entendo, em princípio, que a exordial não obedece às regras atinentes ao valor da causa, eis que o quantum da demanda deve se aproximar da estimativa econômica perseguida em juízo, conforme preceitos do Art. 292, do CPC.
O STJ, a propósito, vem reconhecendo como valor adequado às ações possessórias, mesmo quando o pedido realizado na ação não retrate proveito econômico direto, o equivalente ao benefício do bem reclamado pela parte postulante.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
VALOR DA CAUSA.
PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la." (REsp 490089/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/5/2003) In casu, a demanda tem por finalidade a manutenção da posse de bem imóvel, sendo necessário ponderar que, embora neste momento a parte autora não possua uma aferição imediata da extensão do proveito econômico, entendo ser possível ao menos uma estimativa de valor, de modo que R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) não se mostra uma quantia razoável, tendo em mente, sobretudo, o montante de R$44.500,00 (Quarenta e quatro mil e quinhentos reais) atribuído à causa na Ação de usucapião do imóvel em questão (Processo 0802587-25.2020.8.10.0060), proposta pelo ora requerente e que também tramita neste Juízo.
Assim, determino a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o valor da causa aos ditames legais acima referidos, sob pena de fixação de ofício por este Juízo.
Cumpra-se com a urgência, posto haver pedido de liminar na exordial.
Timon-MA, 06 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 08/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2021 20:38
Decorrido prazo de NELMAR MARTINS SILVA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:38
Decorrido prazo de SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:38
Decorrido prazo de NELMAR MARTINS SILVA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:38
Decorrido prazo de SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 15:49
Juntada de termo
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29/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
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29/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 13:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/06/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:04
Declarada incompetência
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24/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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