TJMA - 0808979-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 03:16
Decorrido prazo de EDMAR GURGEL BRASIL em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 02:55
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808979-30.2021.8.10.0000 Agravante : Sociedade Educacional Caxiense Ltda Advogada : Rosário Fonsêca Marinho (OAB/MA – 11.303) Agravada : Edmar Gurgel Brasil Advogada : Tassyane Samarytana Alves Brasil (OAB/MA – 13.871) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº _____________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LEI DO INQUILINATO.
CAUÇÃO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DA LEI DO INQUILINATO NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Embora tenha sido deferida a liminar no processo de origem, observo que a ação de despejo a que se refere este recurso não encontra-se instruída com prova de que foi efetivamente prestada a caução prevista no artigo 59, § 1º, IX da Lei do Inquilinato.
II - A ausência de caução pela parte autora da ação de despejo não foi levada em consideração pelo magistrado, ao deferir a ordem de desocupação, razão pela qual merece provimento o recurso.
III - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Desembargador relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 de setembro de 2022 .
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
13/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 21:25
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2022 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2022 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 17:01
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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25/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 16:55
Desentranhado o documento
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25/05/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:33
Decorrido prazo de EDMAR GURGEL BRASIL em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 23:24
Conhecido o recurso de EDMAR GURGEL BRASIL - CPF: *31.***.*17-91 (AGRAVADO) e não-provido
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20/04/2022 03:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/04/2022 02:58
Decorrido prazo de EDMAR GURGEL BRASIL em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 18:00
Decorrido prazo de EDMAR GURGEL BRASIL em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 12:14
Juntada de petição
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13/12/2021 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO ID 13853740 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808979-30.2021.8.10.0000 AGRAVADO: EDMAR GURGEL BRASIL ADVOGADA: TASSYANE SAMARYTANA ALVES BRASIL OAB/MA nº. 13.871 AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA ADVOGADA: ROSÁRIO FONSECA MARINHO OAB/MA – 11.303 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/12/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 01:33
Decorrido prazo de EDMAR GURGEL BRASIL em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/11/2021 12:43
Juntada de malote digital
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04/11/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808979-30.2021.8.10.0000 Agravante : Sociedade Educacional Caxiense Ltda Advogada : Rosário Fonsêca Marinho (OAB/MA – 11.303) Agravada : Edmar Gurgel Brasil Advogada : Tassyane Samarytana Alves Brasil (OAB/MA – 13.871) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE LTDA face decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que deferiu o pedido de despejo compulsório requerido por EDMAR GURGEL BRASIL, relativamente ao imóvel situado na Av.
Nereu Bittencourt, n.º 263, Centro, Caxias/MA.
Sustenta o agravante que o agravado ingressou com uma Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis alegando o inadimplemento da recorrente no valor de R$ 193.470,00 (cento e noventa e três mil quatrocentos e setenta reais).
Assevera que a tutela antecipada foi deferida, sendo determinado o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, designando audiência conciliatória para 25.01.2021, havendo certidão do Oficial de Justiça em 22.01.2021 de que deixou de intimar o agravante por não se encontrar o representante legal na cidade.
Sustenta que após requerimento do autor para citação por hora certa e por edital, o magistrado determinou que a juntada de planilha que deveria acompanhar a citação do requerido, entretanto, tal documento só foi juntado em 17/03/2021 quando a recorrente já havia sido citada.
Defende que a decisão agravada deve ter seus efeitos suspensos vez que a recorrente não foi regularmente citada, “considerando que na certidão não há sequer a data em que tal citação foi feita, para daí começar a contagem do prazo”.
Alega que o §1º do art. 59 da Lei 8.24591 (Lei do Inquilinato) que a liminar para desocupação do imóvel será concedida independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, quando se tratar de falta de pagamento.
Entretanto, afirma que tal requisito não foi cumprido pelo agravado, visto que juntou aos autos tão somente uma impressão de comprovante de pré-cadastramento de depósito judicial sem, contudo, juntar o comprovante de depósito efetuado.
Argumenta, mais, que o prédio objeto da ação é onde estão instaladas salas de aulas, biblioteca e laboratórios de 2 (duas) instituições de ensino – Faculdade do Vale do Itapecuru – FAI e Instituto Superior de Educação de Caxias – ISEC, mantidas pela Sociedade Educacional Caxiense, em pleno funcionamento das atividades acadêmicas, de modo que tal medida não poderia ser deferida nos termos do art. 63, § 2º da Lei n.º 8245/91.
Com esses argumentos, pugna pelo deferimento da liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
Contrarrazões ao recurso juntadas no ID: 10637927) pelo agravado. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à preliminar de intempestividade suscitada pelo agravado em suas contrarrazões (ID: 10637927), entendo por afastá-la. É que embora tenha havido decisão em 20/01/2021, determinando a desocupação do imóvel, o agravante insurge-se neste agravo contra a decisão que deferiu o despejo compulsório em 20/05/2021, sendo tempestivo o presente recurso, pois ataca decisão posterior.
Examinando-se o pretendido pedido de efeito suspensivo, observa-se que o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades do caso, convencendo-se da relevância das alegações a que se firma o agravante e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora da entrega jurisdicional, atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Infere-se, portanto, que o agravante deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais seja: a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação necessária para tal pretensão.
No caso em tela, em uma análise meramente perfunctória, entendo estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, vez que, de fato, a ação de despejo não encontra-se instruída com prova de que foi efetivamente prestada a caução prevista no artigo 59, § 1º, IX da Lei do Inquilinato.
Isso porque, o documento juntado no ID: 38421101 pelo autor sinaliza no sentido de que “o depósito só será confirmado após o ingresso do recurso financeiro)”, não sendo o comprovante de pré-cadastramento válido como depósito.
Ademais, conforme se observa da decisão de ID: 38803141 (autos de origem) o magistrado consignou que “a requerente não fez acompanhar com a inicial planilha de atualização dos alugueres atrasados”, pelo que determinou a juntada do dito documento no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o que deveria se fazer presente quando da intimação do requerido.
E, não obstante, tal planilha somente foi juntada em 17/03/2021 (42705919), após a intimação do agravante, certificada nos autos em 18/02/2021.
Logo, nesta análise inicial, próprias das liminares, entendo relevantes os argumentos recursais a ensejar o deferimento da medida de urgência, ainda mais quando se leva em consideração que no imóvel objeto do despejo funcionam instituições de ensino a atrair a regra do artigo 63, § 2º da lei n.º 8.245/1991. s suspensos.
Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar, atribuindo ao recurso o efeito suspensivo pretendido, até julgamento do mérito deste agravo.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Contrarrazões já apresentadas.
Atendendo ao disposto no artigo 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
28/10/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 22:33
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 11:24
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:15
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:15
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 16:14
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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