TJMA - 0802370-83.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:24
Baixa Definitiva
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28/04/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARILEIDE COIMBRA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:39
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:46
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 23:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/11/2022 17:09
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 22:08
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e provido
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27/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:38
Recebidos os autos
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14/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:38
Distribuído por sorteio
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11/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802370-83.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARILEIDE COIMBRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR PEREIRA LAGO (OAB 16686-MA), CAMILA FERREIRA PAIXAO (OAB 22675-MA) Promovido : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC 2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos da demandante, mantenho a decisão liminar id 55570246, DETERMINO cancelamento do contrato nº. 188928298 mantido pelso bancos, por conseguinte, devem suspender qualquer meio de cobrança e não impor restrição ao nome da demandante pelo objeto desta demanda.
CONDENO os bancos Demandados, solidariamente, a indenizarem a autora por dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser valor razoável em virtude do dano suportado pela demandante, quantum fixado com respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em favor do banco Demandado, referente ao valor depositado no ID 49251940.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, competirá a parte não beneficiada o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/04/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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