TJMA - 0802370-83.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:24
Baixa Definitiva
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28/04/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARILEIDE COIMBRA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:39
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 15 a 22-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802370-83.2021.8.10.0015 REQUERENTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A REQUERENTE: MARILEIDE COIMBRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, CAMILA FERREIRA PAIXAO - MA22675-A, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 547/2023-1 (6040) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARILEIDE COIMBRA.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 21564192): (...) Ante o exposto, requer seja conhecido e provido os presentes embargos sando a omissão pelo enfrentamento do argumento PRINCIPAL das contrarrazões ao recurso inominado, a saber: a não apresentação do metadados e/ou assinatura digital certificada que comprove que o PDF apresentado como prova da contratação do empréstimo é integro, assegurando, com enfretamento desta tese, a ampla defesa segundo o art. 5, LV, da Constituição Federal, bem como a necessidade de fundamentação da sentença nos termos do art. 93, IX da Carta Magna. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Sobre a finalidade exclusiva de prequestionamento, faço aplicar a regra do Enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário".
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto.
São Luís/MA, 15 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
29/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:46
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802370-83.2021.8.10.0015 EMBARGANTE: MARILEIDE COIMBRA Advogado: IGOR PEREIRA LAGO OAB: MA16686-A Advogado: CAMILA FERREIRA PAIXAO OAB: MA22675-A Advogado: JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA NETO OAB: MA18193-A EMBARGADOS: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: MG96864-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
10/11/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 23:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/11/2022 17:09
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 22:08
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e provido
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27/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:38
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:38
Distribuído por sorteio
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19/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802370-83.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARILEIDE COIMBRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR PEREIRA LAGO (OAB 16686-MA), CAMILA FERREIRA PAIXAO (OAB 22675-MA), JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO (OAB 18193-MA) Promovido : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, n 974, 8 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 / (11)3684-5122 / (11)40014-4510 / (98)8182-1194 / (11)3133-1892 / (21)0000-0000 / (98)2108-7906 / (08)0070-9123 / (31)2103-7900 / (31)2138-7195 / (34)3131-0650 / (31)3003-4324 / (08)0072-8445 / (31)2103-7855 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Telefone(s): (98)3254-0079 / (98)3133-9800 / (11)2108-7800 / (98)4004-3535 / (98)3194-2700 / (21)3003-1251 / (11)3012-7008 / (51)3219-7000 / (11)3174-9633 / (11)08007-0235 / (11)2309-9585 / (11)3174-9800 / (86)3233-2103 / (11)3553-4279 / (98)3232-2500 / (86)3215-5050 / (86)8813-3587 / (11)4004-2262 / (51)3212-5656 / (99)3529-3300 / (11)3012-3336 / (11)4004-3535 / (00)0800-7260 / (11)8215-1475 / (11)3525-9009 / (11)2108-7809 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da decisão dos embargos de declaração Judicial cuja cópia segue anexa.parte final Segundo expressa disposição legal, art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da sentença. Portanto, não há que se falar em contradição no caso, ou mesmo erro material, ou omissão pelo simples fato da conclusão alcançada não atender todos os anseios do Embargante.
A sentença segue fundamentada nos fatos e provas trazidas ao Juízo pelos litigantes, que auxiliam este Juízo no proferimento de sua sentença e demais decisões. ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 180/2022 -
11/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802370-83.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARILEIDE COIMBRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR PEREIRA LAGO (OAB 16686-MA), CAMILA FERREIRA PAIXAO (OAB 22675-MA) Promovido : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC 2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos da demandante, mantenho a decisão liminar id 55570246, DETERMINO cancelamento do contrato nº. 188928298 mantido pelso bancos, por conseguinte, devem suspender qualquer meio de cobrança e não impor restrição ao nome da demandante pelo objeto desta demanda.
CONDENO os bancos Demandados, solidariamente, a indenizarem a autora por dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser valor razoável em virtude do dano suportado pela demandante, quantum fixado com respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em favor do banco Demandado, referente ao valor depositado no ID 49251940.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, competirá a parte não beneficiada o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/04/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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