TJMA - 0804561-68.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 05:30
Decorrido prazo de CILDENE DE ALMEIDA RESENDE em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 20:20
Juntada de petição
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20/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
07/03/2024 15:34
Realizado cálculo de custas
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07/03/2024 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 19:59
Juntada de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804561-68.2021.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALMIR FERNANDES DE JESUS Réu: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA DESPACHO Parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC).
BAIXEM.
Balsas, MA. -
06/12/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:29
Determinado o arquivamento
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29/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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22/05/2023 22:32
Juntada de petição
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12/05/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 20:46
Juntada de diligência
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18/04/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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14/04/2023 15:04
Realizado cálculo de custas
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14/04/2023 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:27
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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26/01/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO NAVES PASCHOAL em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 01:23
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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12/12/2022 14:24
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804561-68.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DALMIR FERNANDES DE JESUS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO NAVES PASCHOAL (OAB 26652/O-MT) PARTE RÉ: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE (OAB 18276-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO NAVES PASCHOAL (OAB 26652/O-MT) e Advogado(s) do reclamado: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE (OAB 18276-MA), da sentença ID 81288143, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos e declaração de inexigibilidade de cobrança proposta por DALMIR FERNANDES DE JESUS em face de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 93.318,40.
Narra a inicial que, em julho e agosto de 2018, o autor firmou com a requerida dois instrumentos particulares de promessa de compra e venda: lote 01, da quadra 181 (contrato 3484) e lote 02, da quadra 181 (contrato 3495), ambos do loteamento Cidade Nova, situado no município de Balsas/MA, pelo preço total de R$ 264.000,00.
Aduz que, após ter pago o montante de R$ 57.288,00, arguindo exceção de contrato não cumprido (não entrega da infraestrutura básica do loteamento), pugna pela imediata rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, com devolução dos valores pagos na base de R$ 57.288,00, mais multa contratual no valor de R$ 26.030,40 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Concedida em parte a tutela de urgência perquirida para fins de determinar a suspensão dos efeitos do contrato objeto da lide, a restituição dos valores pagos aos autores, com abatimentos contratuais, limitando a multa em 20% sobre o valor das parcelas quitadas, bem como tutela inibitória de urgência no sentido de obstar que a requerida realize a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato, até decisão final, estando impedida de negativar o nome dos requerentes perante os órgãos de proteção de crédito ou impelida a proceder à exclusão de eventual restrição já efetivada.
Citada, a requerida ofertou contestação para defender a legalidade das cláusulas contratuais e pugnar pela total improcedência da ação.
No detalhe, alude que o autor, por meio de Termo Aditivo de Cessão/Transferência dos Direitos e Deveres Aquisitivos do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóveis, transferiu (vendeu) para terceiros os imóveis objeto da presente ação, motivo pelo qual perdeu a legitimidade ativa para continuar na presente demanda.
Em réplica, a autora ratificou as teses e os pedidos da inicial.
Sem interesse na produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos para julgamento. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a declaração de resolução contratual, por culpa da loteadora, com base na exceção de contrato não cumprido (não entrega de infraestrutura básica do empreendimento), mais devolução dos valores pagos (R$ 57.288,00), mais multa contratual (R$ 26.030,40) e indenização por danos morais na base de R$ 10.000,00.
Distribuída a ação em novembro de 2021 e realizados negócios de cessão/transferência dos contratos entre o autor e terceiros em janeiro e fevereiro de 2022, há de se reconhecer a perda superveniente da legitimidade ativa do autor para a pretensão deduzida na presente ação, vez que não integra mais a relação jurídica com a loteadora.
Desta feita, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% sob o valor atualizado da causa, ficam a cargo do autor, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, a teor dos artigos 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatórios do Provimento nº22/2018 do TJMA, em especial, os constantes dos itens LX, LXI, LXII.
PUBLIQUE-SE.
REGRISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.".
BALSAS/MA, 28/11/2022.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario. -
28/11/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 15:19
Juntada de petição
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14/09/2022 15:27
Juntada de petição
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06/09/2022 13:11
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804561-68.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DALMIR FERNANDES DE JESUS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO NAVES PASCHOAL (OAB 26652/O-MT) PARTE RÉ: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE (OAB 18276-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO NAVES PASCHOAL (OAB 26652/O-MT) e Advogado(s) do reclamado: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE (OAB 18276-MA), do despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 73849271, a seguir transcrita: " DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.".
BALSAS/MA, 02/09/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
02/09/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
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26/04/2022 22:18
Juntada de réplica à contestação
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01/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:12
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 23:54
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA em 14/02/2022 23:59.
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28/02/2022 19:18
Juntada de contestação
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08/02/2022 14:43
Juntada de petição
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07/02/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 11:23
Juntada de diligência
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07/02/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 11:22
Juntada de diligência
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03/02/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 15:46
Juntada de Mandado
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28/01/2022 15:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:18
Juntada de petição
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09/11/2021 05:20
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804561-68.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DALMIR FERNANDES DE JESUS ADVOGADO(A) AUTOR: EDUARDO NAVES PASCHOAL - MT26652/O PARTE RÉ: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO NAVES PASCHOAL - MT26652/O, do inteiro teor do decisão/despacho/sentença ID 55487106, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos resposta ao Requerimento Administrativo de ID 55441628, protocolado via e-mail em 01/11/2021, ou comprovar omissão com prazo desarrazoado, a fim de se comprovar a pretensão resistida, bem como o interesse processual, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Em igual prazo, com permissão da regra disposta no § 2º do artigo 99 do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para custear as despesas de ingresso da ação, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Balsas/MA, 03/11/2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas ".
BALSAS/MA, 05/11/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
05/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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