TJMA - 0062407-06.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/03/2022 11:22
Baixa Definitiva
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13/03/2022 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 08:09
Decorrido prazo de REINALDO AGUIAR ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0062407-06.2011.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME P.
DE ALMEIDA 1º RECORRIDO: REGINALDO AGUIAR ARAÚJO ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6.297) 2ª RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI 8.492) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente a pagar danos materiais e danos morais, neste caso, no valor de R$ 100.000,00, em favor da recorrida, mãe de interno, vítima de homicídio praticado pelo companheiro de cela, enquanto cumpria pena privativa de liberdade no sistema penitenciário maranhense.
Em apelação, a sentença foi mantida pela 4ª Câmara Cível (ID 13431476 - Pág. 162). No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 43 e 944 do Código Civil (ID 13431476 - Pág. 267). Contrarrazões no ID 13886548. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Essa Corte de Justiça registrou que “[…] não há dúvida de que o detento EGILSON MENDONÇA ARAÚJO, à época de sua morte estava sob a custódia do Estado do Maranhão, que tinha o dever legal de proteger a integridade física do preso [...]”, tendo ficado provado o “[…] o nexo de causalidade entre a conduta do ente estatal e o fato causador do dano ao falecido” (ID 13431476 - Pág. 166).
Assentada a premissa de fato, essa Corte negou provimento ao apelo, aplicando ao caso o TEMA 592 de repercussão geral, firmado no RE 841526 (em 2014), em que o STF assentou o precedente de que “[…] em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento”. O fato que deu origem ao precedente foi o homicídio de detento dentro de estabelecimento penal mantido pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Na ocasião, o STF tratou dos casos de responsabilidade civil por omissões estatais e firmou a ratio decidendi de que o Estado só deve responder “[…] quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal”. Com a moldura fática equiparável ao caso em questão, entendo que o caso é mesmo de negativa de seguimento ao recurso especial, posto que a pretensão recursal é contrária ao precedente qualificado do STF e os contornos legais recorridos (art. 43 e 944, ambos do CC) devem se subsumir ao comando constitucional já assentado pelo STF em regime de repercussão geral. O precedente constitucional é seguido pelo STJ.
Assim: “[…] Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela”. (AgInt no REsp 1819813, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2 Turma, j. em 21/11/2019). De igual modo, quanto ao valor arbitrado para a reparação dos danos morais, verifico que o acórdão não se distancia da orientação do STJ.
Foi assim que o STJ decidiu em julgamento de caso análogo: “Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
In casu, os danos morais decorrentes da morte de detento em unidade prisional foram fixados em R$ 100.000,00 pelo Tribunal de origem; valor que não extrapola os limites da razoabilidade”. (AgRg no AREsp 431.405/CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/04/2014). Em que pese tratar-se de recurso especial, contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
Veja-se outros acórdãos da 1ª, 2ª e 4ª Turmas do STJ: [...] 3.
A lª Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, j. em 03/05/2021). [...] IX -
Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1334838, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 13/08/2019). […] 3.
De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. 4.
Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
Precedentes. 5.
Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não merece reforma a decisão objurgada que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, fossem tomadas as seguintes providências: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (PET no AREsp 1184616, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 13/12/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/12/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 16:41
Negado seguimento ao recurso
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01/12/2021 04:19
Decorrido prazo de REINALDO AGUIAR ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:52
Conclusos para decisão
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25/11/2021 18:52
Juntada de termo
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25/11/2021 18:27
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 22:24
Juntada de protocolo
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08/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0062407-06.2011.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: REGINALDO AGUIAR ARAÚJO ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (MA6297), CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO (MA7452) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 04 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
04/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2015
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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