TJMA - 0803730-50.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/12/2021 10:06
Baixa Definitiva
 - 
                                            
02/12/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
02/12/2021 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
08/11/2021 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
 - 
                                            
06/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
 - 
                                            
05/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0803730-50.2017.8.10.0029 - PJe.
Apelante : Luzia Maria da Conceição Tavares.
Advogada : Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231).
Apelado : Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogada : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto.
III – Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 28 de outubro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - 
                                            
04/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/11/2021 23:27
Conhecido o recurso de LUZIA MARIA DA CONCEICAO TAVARES - CPF: *15.***.*16-34 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
28/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
21/10/2021 15:42
Juntada de parecer
 - 
                                            
05/10/2021 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
29/04/2021 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
29/04/2021 14:30
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
30/03/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2021 22:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2021 22:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2021 22:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001327-44.2016.8.10.0105
Herminio de Sousa Lima
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2016 00:00
Processo nº 0802392-14.2017.8.10.0038
Maria Aparecida Batista de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 10:21
Processo nº 0801508-59.2019.8.10.0023
Lucimar da Silva Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2020 17:57
Processo nº 0801508-59.2019.8.10.0023
Lucimar da Silva Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2019 09:26
Processo nº 0800896-29.2020.8.10.0010
Josue Alves Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Luis Fernando Barros dos Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 10:18