TJMA - 0801148-59.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 11:05
Baixa Definitiva
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28/11/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2021 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS ANJOS SILVA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801148-59.2017.8.10.0035 — COROATÁ/MA Apelante (s): Maria Raimunda dos Anjos Silva Advogado (a): Edvania Verginia da Silva (OAB/MA nº 12.062-A) Apelado (a): Banco BMG S/A Advogado (a): Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA nº 10.530-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado nos termos do art. 373, II do CPC, daí os descontos se apresentam indevidos. 2.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade assim como assim como os parâmetros desta E.
Corte para casos similares, motivo porque majoro o dano moral de R$ 408,65 (quatrocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Raimunda dos Anjos Silva, no dia 21.06.2019, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 12.06.2019, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dra.
Anelise Nogueira Reginato, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 03.05.2017, em face do Banco BMG S/A., assim decidiu: “… Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de a) declarar nulo os contratos nº 7424162 e nº 9274838; b) condenar o banco réu a devolver à autora o valor de R$ 81,73, referente aos descontos indevidamente efetuados; c) pagar à autora o valor de R$ 408,65, a título de danos morais, na modalidade punitive damage.
Aplicam-se ao caso as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE).
Assim, declaro extinto o processo com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Com base no art. 537 do Novo Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) por parcela eventualmente descontada da autora a partir desta sentença, acaso ainda estejam sendo descontadas as parcelas do aludido cartão de crédito consignado.
Por fim, com base no art. 85, § 8º do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% incidentes sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 4334572), aduz em síntese, a apelante, que a sentença de 1º grau não merece prosperar, requerendo a majoração dos danos morais e dos danos materiais, para “a importância de R$ 3.748,68 (Três mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), pois no contrato de nº 7424162 foram realizados 05 (cinco) descontos de 38,61 (Trinta e oito reais e sessenta e um centavos), em dobro totalizando R$ 386,10 (Trezentos e oitenta e seis reais e dez centavos) e no contrato de nº 9274838 foram realizados 35 (trinta e cinco) descontos de R$ 43,12 (Quarenta e três reais e doze centavos), em dobro totalizando R$ 3.362,50 (Três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 4334574) defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 4854276). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do cartão de crédito consignado alusivos aos contratos, valores e parcelas, descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelante, abaixo discriminados: Contrato nº Valor R$ Parcela R$ 7424162 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais) 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos) 9274838 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais) 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos A Juíza de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do 487, I, do CPC, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine em relação ao dano material e moral arbitrados. É que no caso, o apelado, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque majoro o valor fixado na sentença, de R$ 408,65 (quatrocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam.
Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, sem interesse ministerial, ante o exposto, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando em parte a sentença, condenar o apelado a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como, majorar o quantum da indenização por dano moral de R$ 408,65 (quatrocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais, mantendo seus demais termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
28/10/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:55
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DOS ANJOS SILVA - CPF: *27.***.*70-03 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2021 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 11:14
Juntada de 107
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01/07/2021 11:00
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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01/07/2021 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2020 02:00
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS ANJOS SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.
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08/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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19/12/2019 14:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/12/2019 14:44
Juntada de Certidão
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19/12/2019 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 10:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/11/2019 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2019 12:40
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/09/2019 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 09:48
Recebidos os autos
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02/09/2019 09:48
Conclusos para decisão
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02/09/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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