TJMA - 0800832-28.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:11
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:34
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - PARTICIPACOES EM SANEAMENTO S.A. em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:19
Juntada de petição
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18/11/2021 19:08
Juntada de petição
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10/11/2021 00:40
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800832-28.2020.8.10.0007 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : ODEBRECHT AMBIENTAL - PARTICIPAÇÕES EM SANEAMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR OAB\MA Nº 5.302 EMBARGADO(A) : INÁCIA MENDES BORGES ADVOGADO(A) : EDMAR RAMON BORGES SERRA OAB\MA Nº 15.227 RELATORA SUPLENTE : JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº: 4596/2021 - 2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DANO MORAL – CORREÇÃO MONETÁRIA - ARBITRAMENTO – EMBARGOS PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por maioria, em acolher os embargos de declaração, apenas para alterar o termo inicial da correção monetária referente aos danos morais para o arbitramento. Votou, além da Relatora o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 19 de outubro de 2021. JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Relatora Suplente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos com o intuito de que o termo inicial da correção monetária referente à correção monetária dos danos morais seja modificado para a data do arbitramento, aplicando-se a Súmula 362 do STJ.
Analisando os autos, verifica-se que, efetivamente, o termo inicial da correção monetária deve ser modificados, não encontrando amparo legal a sua estipulação a partir do desembolso.
Portanto, e considerando que se trata de matéria de ordem pública, passível de modificação inclusive de ofício1 – o que permite sua alteração em sede de embargos declaratórios –, altera-se o termo inicial da correção monetária, seguindo a Súmula 362 do STJ.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, apenas para alterar o termo inicial da correção monetária. JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA RELATORA SUPLENTE 1 AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1394554/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015) -
08/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 02:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 05:37
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de INACIA MENDES BORGES em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:39
Decorrido prazo de INACIA MENDES BORGES em 23/07/2021 23:59.
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03/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
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03/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:32
Juntada de petição
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08/07/2021 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 14:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/07/2021 00:13
Publicado Acórdão em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 16:54
Conhecido o recurso de INACIA MENDES BORGES - CPF: *29.***.*59-53 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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11/06/2021 01:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2021 11:34
Retirado de pauta
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13/05/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
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12/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:10
Juntada de petição
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27/04/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:55
Incluído em pauta para 18/05/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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20/04/2021 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:02
Recebidos os autos
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23/03/2021 10:02
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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