TJMA - 0810549-48.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810549-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: J E SANTOS MOREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 EMBARGADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 DESPACHO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO, ajuizado por J E SANTOS MOREIRA - ME em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificadas.
Compulsando detidamente o feito, verifico que a parte embargada, por meio do Advogado Luiz Felizardo Barroso, atravessou a petição de ID 60881492, suplicando pela nulidade dos atos praticados desde a movimentação de ID 61412792, sob a alegação de ser o único patrono constituído pela embargada, bem como pela ausência de intimações realizadas em seu nome.
Ocorre que, da análise dos presentes autos, constato que diferente do alegado, o Advogado, Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, também restou devidamente habilitado como patrono da parte embargada (Sul América Cia de Seguro Saúde), conforme demonstram os documentos de ID 60881492, todos devidamente assinados pela representada.
Neste bordo, destaco que não cabe a este juízo a obrigação de "escolher" o patrono que representará a parte embargada em demandas judiciais, de modo que, a simples inoperância da comunicação interna da empresa, jamais poderá ser utilizada como fato ensejador de nulidade de atos processuais já consumados.
Por todo o exposto, entendo que não há que se falar em ilegalidade das intimações realizadas e/ou nulidade dos atos já praticados.
Dando prosseguimento ao feito e considerando que o valor relativo aos honorários sucumbenciais aqui almejados, foram efetivamente depositados em conta judicial nº 2600103566510, DETERMINO a expedição de alvará de transferência, no valor de R$ 3.551,34 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, para o Banco do Brasil, Agência: 1639-x, Conta Corrente: 14307-3 em favor da Dra.
MICHELLE LINDOSO MOREIRA, CPF: 65834873-49.
Cumpridas estas determinações, e não havendo pleito de qualquer natureza, arquivem-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, 11 de outubro de 2022. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022) -
14/02/2022 11:39
Baixa Definitiva
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14/02/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:36
Decorrido prazo de J E SANTOS MOREIRA - ME em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 16:45
Juntada de petição
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24/01/2022 03:55
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:48
Conhecido o recurso de J E SANTOS MOREIRA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (REQUERENTE), SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELADO) e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REPRESENTANTE) e não
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17/11/2021 02:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 15:03
Juntada de petição
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08/11/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810549-48.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º apelante/2º apelado : Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado(a) : Luiz Felizardo Barroso (OAB-RJ 008632) 2º apelante/1º apelado : J E Santos Moreira – ME Advogada : Michelle Lindoso Moreira (OAB-MA 8683) Proc.
Justiça : José Antônio Oliveira Bents Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se de apelações cível interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedentes os embargos ofertados por “J E Santos Moreira – ME” à execução (nº 0801887-95.2021.8.10.0001) movida contra si por “Sul América Companhia de Seguro Saúde”.
Compulsando o caderno processual, entendo haver indícios de que a executada (2ª apelante) tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável, com base no art. 932, I, do CPC, franquear a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, a despeito da omissão do magistrado de base quanto a essa prerrogativa conferida pela legislação em vigor (art. 99, § 2º, CPC).
Recordo, aqui, que, “conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (AgInt no AREsp 1887233/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Com base nesses argumentos, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação de “J E Santos Moreira – ME” para, no prazo 05 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
04/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 10:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:43
Recebidos os autos
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25/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
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25/08/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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