TJMA - 0840301-41.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n° 0840301-41.2016.8.10.0001 Processo de Origem nº 0840301-41.2016.8.10.0001 Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Apelado: Airon Ayres Rodrigues Advogados: Rafael de Carvalho Borges (OAB/MA 14.002) e Rodolfo Vilar Macedo Sousa (OAB/MA 14.424) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. 1.A decisão que homologa cálculos de execução judicial, por não acarretar a extinção da fase executiva, tem natureza jurídica de interlocutória, dai porque o agravo de instrumento é o recurso adequado ao seu enfrentamento, e não apelaçâo. 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença. 3.
Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 09 /05/2017, interpôs apelação cível visando reformar a decisão proferida em 24/02/2017, pelo Juiz de Direito Auxiliar, designado para funcionar junto a 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Clésio Coelho Cunha, que nos autos da Ação de Execução de Título Judicial , assim decidiu: “...
Inicialmente, cabe salientar a exigibilidade do crédito devido pelo Estado do Maranhão a autora.
Consta nos autos (evento n.º 3179829) planilha de cálculo elaborada pelo exequente, trazendo o deslinde à causa no atinente à apuração do quantum a ser pago pelo Estado do Maranhão.
Ademais, oportunizado a falar sobre a conta apresentada, o Estado quedou-se inverte.
Assim, são incontestes os cálculos apresentados, totalizando a quantia de R$ 388.894,18 (trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos).
Sendo o título líquido, certo e exigível, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição de precatório sobre o total dos créditos suplicados.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos do evento 3179829 por incontestes.
Fica totalizado o quantum devido ao credor em R$ 388.894,18 (trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Confirmo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme arbitrado no despacho inicial, a cargo do executado.
Por fim, transitado em julgado esta decisão, expeçam-se Precatórios requisitando o pagamento com base nos cálculos homologados, por intermédio da Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo um em favor da autora no valor de R$ 311.115,34 (trezentos e onze mil, cento e quinze reais e trinta e quatro centavos), e outro no valor de R$ 77.778,84 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários contratuais.
Expeça-se, ainda, Requisição de Pequeno Valor – RPV no importe de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), considerando a renúncia do advogado de todo valor que exceder o teto do RPV, diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento ao advogado habilitado nos autos, referentes aos honorários sucumbenciais, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.” Em suas razões recursais contidas no Id. 7481207, aduz em síntese, a parte apelante, que o recorrido, professor da rede estadual de ensino, ingressou com Ação de Execução reivindicando pagamento decorrente da sentença proferida na Ação de Cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001 – 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, decisão confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011 exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de Remessa Necessária e, por isso, apresentou planilha de cálculos indicando que lhe é devido crédito no valor de R$ 388.894,18 (trezentos e oitenta e oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos).
Aduz mais, que o Estado foi intimado para apresentar impugnação à execução de sentença, mas não adotou essa providência e, em razão da ausência de impugnação, os cálculos apresentados foram homologados, com base no argumento de que o título judicial é “líquido, certo e exigível” e que os mesmos seriam incontestes. Acrescentou ainda que “... ao contrário do que afirma a sentença, o Estado entende que o título judicial é inexigível, pois concede aumento de remuneração a servidores públicos sem que exista lei específica prevendo esse aumento e com vinculação ao salário mínimo, afrontando diretamente o artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal, e contrapondo-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria.” (Id. 7481207) Com esses argumentos, requer “seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, e, via de consequência, julgar improcedente a presente execução em face da inexigibilidade do título judicial ou, não sendo esse o entendimento, para acolher a limitação temporal decorrente da edição da lei nº 7.885/2003 e determinar que a Contadoria Judicial realize os respectivos cálculos ou, caso se considere devida diferença de vencimentos até dezembro de 2012, para que realize os cálculos de acordo com esse parâmetro.” (Id. 7481207) No Id. 7481232, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a manutenção da decisão.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça contida no Id. 8457674, no sentindo de receber o recurso como agravo de instrumento, contudo, negando-lhe provimento. É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a apelação cível não deve ser conhecida, tento em vista sua inadmissibilidade, o que atrai o julgamento monocrático desta relatoria, na forma do art. 932, III, do CPC1, que assim diz: “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em apreço, a decisão a qual se insurge o apelante, deu-se em ação de cumprimento de sentença, acolhendo as contas apresentadas pelo apelado, sendo, pois, espécie de natureza interlocutória, por não decretar a extinção da execução, desafiando, assim, recurso de agravo de instrumento, consoante dicção do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil2. Com efeito, é pacífico o entendimento de que, considerando a natureza interlocutória da decisão, o recurso cabível é o agravo de instrumento, não sendo passível de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, conforme iterativa jurisprudência do STJ, senão, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021).
A propósito, o princípio da fungibilidade para ser aplicado, pressupõe sérias dúvidas quanto ao recurso cabível, porém, se a lei é clara ao taxativamente, indicá-lo, como no caso, não cabe falar em dúvida, e sim em erro grosseiro e inescusável e, por isso, entendo que o mesmo carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento, por sê-lo inadmissível.
Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
Por fim, determino a correção da autuação dos presentes autos com relação a identificação das partes, vez que figuram invertidas as suas condições no recurso, impondo-se, assim, a devida correção.
Oficie-se ao douto juiz da causa do teor desta decisão.
Intimem-se as partes, bem como cientifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A1 -
07/08/2020 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2020 18:26
Juntada de contrarrazões
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05/07/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 12:45
Juntada de petição
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27/08/2019 11:04
Conclusos para decisão
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27/08/2019 10:51
Juntada de termo
-
02/08/2019 10:52
Juntada de termo
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15/08/2018 16:15
Juntada de Certidão
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31/07/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 16:15
Conclusos para despacho
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28/10/2017 01:24
Decorrido prazo de RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA em 27/10/2017 23:59:59.
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17/10/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 00:05
Publicado Intimação em 04/10/2017.
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04/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2017 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2017 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2017 13:58
Juntada de Certidão
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25/08/2017 15:19
Juntada de Alvará
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25/08/2017 10:09
Juntada de Ofício
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15/08/2017 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2017 15:26
Expedição de Mandado
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04/08/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 11:11
Conclusos para despacho
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01/08/2017 11:11
Juntada de Certidão
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01/08/2017 00:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/07/2017 23:59:59.
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12/05/2017 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2017 18:14
Juntada de Ofício
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09/05/2017 20:00
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2017 00:19
Decorrido prazo de AIRON AYRES RODRIGUES em 30/03/2017 23:59:59.
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08/03/2017 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2017 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/02/2017 10:27
Homologado cálculo de contadoria
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21/02/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2017 13:24
Conclusos para decisão
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27/11/2016 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2016 23:59:59.
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26/09/2016 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2016 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/09/2016 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 16:02
Conclusos para despacho
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19/07/2016 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2016 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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