TJMA - 0815895-14.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 18:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LEITAO MOURA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 02:58
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0815895-14.2020.8.10.0001 REQUERENTE: SILVIA CRISTINA MORAIS MELONIO ADVOGADO: MARCO AURELIO LEITAO MOURA OAB: MA11129-A SENTENÇA: Trata-se de pedido de concessão de Alvará Judicial para que SILVIA CRISTINA MORAIS MELONIO, de per si e representando os filhos menores, CELIA CRISTINA MELONIO PEREIRA e PEDRO FELIPE MELONIO PEREIRA, receba autorização para levantar saldo de FGTS e em conta retidos em conta junto à CEF e ainda perante o Banco do Nordeste, de titularidade do de cujus, CÉLIO ANTÔNIO PEREIRA.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO NORDESTE, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº IDs.45296488, 45296489 e 45296491, e Banco do Nordeste, ID.36997084).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID 45985091). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, a postulante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando SILVIA CRISTINA MORAIS MELONIO, brasileira, viúva, RG: 73520097-1, SSP/MA, CPF: *60.***.*41-87, endereço: Rua do Cajueiro, Nº 64-B, Vila Luizão, CEP: 65068-651de per si e representando os filhos menores, CELIA CRISTINA MELONIO PEREIRA e PEDRO FELIPE MELONIO PEREIRA, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta n. 1521.013.00078481-5 o valor de R$ 8.068,59 (oito mil, sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e o valor de R$ 1.349,51 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) e junto ao BANCO DO NORDESTE, conta 059/2391-1, o valor de R$ 70,66 (setenta reais e sessenta e seis centavos) não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
CÉLIO ANTÔNIO PEREIRA (CPF nº *30.***.*02-87), tudo com os devidos acréscimos legais para fins de custeio de suas despesas cotidianas, devendo obrigatoriamente toda a transação ser comprovada em juízo, Reputa-se imprescindível alertar ao(à) Gerente do(a) dos referidos bancos, que o(s) requerente(s) só tem direito a levantar os valores depositados até um dia antes da data do falecimento do(a) de cujus, 08/05/2020, devidamente corrigidos, devendo eventuais valores creditados após o óbito ser devolvidos ao órgão previdenciário responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.
Cumpre consignar que, a metade dos valores acima informados pertencem aos menores e deverão permanecer depositadas em conta poupança até alcançar a maioridade, ou ulterior ordem judicial, art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando de já intimada o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência desta sentença, fazer juntada do comprovante de depósito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/11/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:14
Desentranhado o documento
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26/08/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
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18/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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19/05/2021 21:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/05/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 14:12
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
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25/01/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:47
Juntada de Certidão
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20/10/2020 12:55
Conclusos para decisão
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20/10/2020 12:55
Juntada de Ofício
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30/09/2020 20:10
Juntada de diligência
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24/09/2020 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:47
Juntada de Certidão
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28/08/2020 08:39
Juntada de petição
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24/08/2020 10:56
Mandado devolvido dependência
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24/08/2020 10:56
Juntada de diligência
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21/08/2020 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2020 09:13
Juntada de Certidão
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21/08/2020 09:04
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 08:40
Juntada de petição
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10/06/2020 22:28
Juntada de petição
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05/06/2020 09:48
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2020 19:01
Conclusos para despacho
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03/06/2020 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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