TJMA - 0801119-87.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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09/11/2021 05:43
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 10:03
Juntada de Alvará
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801119-87.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: ALDELINE SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALDILENE SANTOS SILVA - OAB/MA 9.949 Promovido: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE 1.494-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de novembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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07/10/2021 23:44
Juntada de petição
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07/10/2021 09:28
Juntada de petição
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17/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
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08/09/2021 22:28
Juntada de petição
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08/09/2021 10:44
Recebidos os autos
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08/09/2021 10:44
Juntada de despacho
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15/09/2020 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
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09/09/2020 13:39
Juntada de contrarrazões
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28/08/2020 03:49
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 23:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2020 13:54
Conclusos para decisão
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24/08/2020 13:53
Juntada de Certidão
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23/08/2020 23:24
Juntada de recurso inominado
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13/08/2020 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 18:07
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2020 10:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/07/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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29/07/2020 15:23
Juntada de petição
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29/07/2020 10:54
Decorrido prazo de ALDELINE SANTOS SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 13:42
Juntada de petição
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20/07/2020 07:04
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 01:22
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 18:10
Audiência conciliação designada para 30/07/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/04/2020 17:28
Juntada de petição
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20/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/03/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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20/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
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05/03/2020 01:47
Decorrido prazo de ALDELINE SANTOS SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de ALDELINE SANTOS SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2019 17:46
Conclusos para decisão
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23/10/2019 17:46
Juntada de Certidão
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11/10/2019 01:44
Juntada de petição
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10/10/2019 22:26
Juntada de petição
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26/09/2019 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2019 16:00
Juntada de petição
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21/09/2019 15:50
Conclusos para decisão
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21/09/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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