TJMA - 0802370-80.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 21:34
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/03/2023 21:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de JOAO ELIAS BORGES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 12:02
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 16:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/07/2022 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2022.
-
08/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 16:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO ELIAS BORGES - CPF: *98.***.*53-91 (APELANTE)
-
30/06/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 03:22
Decorrido prazo de JOAO ELIAS BORGES em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/12/2021 19:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/12/2021 09:41
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802370-80.2017.8.10.0029 AGRAVANTE: JOÃO ELIAS BORGES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/MA-10502-A AGRAVADO: ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI-2338-A RELATOR SUBSTITUTO: KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR SUBSTITUTO A-11 -
16/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2021 22:35
Juntada de petição
-
09/11/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802370-80.2017.8.10.0029 APELANTE: JOÃO ELIAS BORGES ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/MA 10.502-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Elias Borges em face da sentença proferida pelo Juiz Sidarta Gautama Farias Maranhão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação de Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões, o Apelante, alega que não se recorda de ter celebrado contrato junto ao Requerido; que pagou pelo empréstimo de forma indevida.
Sustenta ainda que, embora o tenha apresentado instrumento contratual com assinatura a rogo, este não trouxe comprovação do depósito referente à contratação.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 8148825.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 8539052. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome do Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria.
A Parte Ré instruiu o processo com cópia do Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, cópia dos Documentos Pessoais do contratante e das testemunhas do contrato (Id. nº. 8148800).
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente se limitou a afirmar que o Banco Apelado não trouxe comprovação do depósito referente à contratação.
Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual.
Logo, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos do Apelante, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei. Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO provimento ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
05/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:11
Conhecido o recurso de JOAO ELIAS BORGES - CPF: *98.***.*53-91 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2021 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 09:14
Juntada de documento
-
27/02/2021 00:42
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 08:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/11/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 15:11
Recebidos os autos
-
10/10/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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