TJMA - 0807208-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:30
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DA CONCEICAO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 09:46
Juntada de malote digital
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807208-17.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CLEONICE FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14.635-A) AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MA 22013 – A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação de juntada de contrato e extratos bancários, não encontra amparo legal.
II.
Deve ser reformada a decisão que determina a juntada de documentos que não estão de posse do consumidor.
III.
Agravo de instrumento conhecido e provido, sem interesse ministerial, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEONICE FERREIRA DA CONCEIÇÃO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a citada ação relatando que com descontos no seu benefício previdenciário de empréstimo que não contraiu.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou a suspensão do processo por trinta dias, período em que a agravante deve comprovar reclamação administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, alegando que o CPC não condiciona o processamento da ação a eventual comprovação da tentativa de conciliação.
Alega ainda que o condicionamento da ação à proposta de conciliação importa em grave óbice à marcha processual com a rejeição da fase instrutória pela decisão agravada.
A parte autora, ora Agravante, pode, a qualquer tempo, cumprir com a estimulação de conciliação, não opondo-se quanto a este ponto, no entanto, o indeferimento da inicial caso a autora não comprove que promoveu à conciliação – no modo proposto pelo juízo – não encontra guarida na lei processual.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Anexou documentos.
Em decisão de id. 10424473, foi concedida a liminar requerida.
Foram apresentadas contrarrazões no id. 1103397.
Remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pela devolução dos autos para julgamento face à inexistência de interesse público a tutelar. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o agravo de instrumento ser conhecido.
No caso em análise, a agravante pretende a reforma da decisão que determinou a parte autora a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O Juízo a quo determinou que a Agravante juntasse aos autos o contrato e os extratos bancários para a comprovação do direito.
Acontece que tal exigência não encontra guarida na legislação consumerista, principalmente porque o consumidor não é detentor de todas as informações bancárias, sendo certo que corrobora a seu favor a inversão do ônus da prova.
Desta feita, não existe, na legislação processual, requisito especial para o processamento de ação em face de banco, ou seja, um procedimento prévio e administrativo.
Logo, agiu com claro desacerto o magistrado a quo.
Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a juntada de documentos, deve ser sopesada pelo fato do Banco centralizar todas as informações, principalmente os recebíveis e os pagamentos do consumidor.
Nessa esteira, a decisão agravada viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso a justiça, previstos no arts. 5º da CF.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No mesmo sentido é a disposição legal consumerista: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
III – Recurso provido.
STJ.
PJENúmero do Processo:0804785-65.2019.8.10.0029 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE)Data do registro do acórdão:04/02/2021Relator:ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Data de abertura:25/06/2020Data do ementário:04/02/2021 Portanto, merecem prosperar os argumentos do agravante, devendo ser reformada a decisão agravada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
28/10/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:01
Conhecido o recurso de CLEONICE FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *54.***.*65-00 (AGRAVANTE) e provido
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15/10/2021 18:30
Juntada de malote digital
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09/10/2021 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 13:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/08/2021 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
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25/06/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 00:53
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DA CONCEICAO em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 14:36
Juntada de malote digital
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18/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 12:21
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 17:54
Conclusos para despacho
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30/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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