TJMA - 0800351-48.2020.8.10.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 10:07
Baixa Definitiva
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07/12/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:43
Decorrido prazo de FILOMENO NUNES FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:04
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800351-48.2020.8.10.0142 – NOVA OLINDA DO MARANHÃO/MA Apelante: Filomeno Nunes Ferreira Advogado: Dr.
Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB MA 13.965) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Filomeno Nunes Ferreira interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 11561435, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Maranhão (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Razões recursais, em Id 11561436. A despeito de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 11852972), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesses público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por o decreto sentencial estar em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado, objetiva-se com o presente apelo a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao não vislumbrar qualquer mácula na cobrança das tarifas bancárias da conta corrente da apelante. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários de Id 11561419, depreende-se tratar, em verdade, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois o apelante não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (“PARC CRED PESS”, “TARIFA BANCÁRIA” “CESTA B.
EXPRESSO”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos.
Com efeito, inobstante a alegação do apelante, o que se vê dos documentos juntados à exordial é que ele próprio realizou empréstimo pessoal, beneficiando-se, portanto, da utilização regular da conta, na modalidade corrente. Assim, restando claro nos autos que o apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pelo recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.
As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a consequente rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) -
05/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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10/08/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 13:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/07/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:00
Recebidos os autos
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22/07/2021 10:00
Conclusos para decisão
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22/07/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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