TJMA - 0807724-51.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 10:42
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 04:18
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:18
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 06:17
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807724-51.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVANIA IRIS DE SOUSA CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435 REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA, INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
ROSIVANIA IRIS DE SOUSA CUNHA SILVA, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA - INTERMED, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 54563488 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em petitório de Id. 56041873, foi requerida a extinção do feito com fulcro no art. 485, IX do CPC, tendo em vista que a suplicante veio a falecer no dia 31.10.2021.
A Certidão de óbito da autora foi juntada em Id. 56069200.
Em petição de Id. 56510734, a parte requerida concorda com a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme pedido da demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis: “ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;”.
Com efeito, ocorrendo o falecimento de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, tornando-se necessária a habilitação no processo do respectivo espólio ou sucessores.
No entanto, nos casos de intransmissibilidade do direito material, como ocorre na espécie, a morte ocasiona a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IX do CPC, pois, com a morte da parte, extingue-se o próprio direito material.
In casu, o falecimento da autora está devidamente comprovado nos autos (Id. 56069200), devendo, pois, ser extinto o feito, o que teve a concordância do suplicado, vide Id. 56510734.
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro à demandante, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 20 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 22/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 18:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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19/11/2021 16:24
Juntada de termo
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19/11/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 12:57
Juntada de petição
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16/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
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13/11/2021 15:00
Decorrido prazo de INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 09/11/2021 02:13.
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13/11/2021 14:59
Decorrido prazo de INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 09/11/2021 02:13.
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11/11/2021 08:52
Juntada de petição
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10/11/2021 16:34
Juntada de petição
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10/11/2021 15:41
Juntada de petição
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09/11/2021 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 00:13
Juntada de diligência
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05/11/2021 08:00
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807724-51.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVANIA IRIS DE SOUSA CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435 REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA, INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: R. hoje, durante o plantão judicial.
ROSIVANIA IRIS DE SOUSA CUNHA SILVA apresentou a presente ação ordinária em face de INTERMED.
Alega necessidade de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva.
Que é portadora de doença grave, conhecida como CANCER, CID-10: C49.3 – Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles do tórax.
Que nesta data teve uma piora no quadro clinico, vindo a ser recomendado pelo médico uma UTI, porém, negado pelo plano de saúde sob argumento de carência do plano de saúde.
Requereu concessão de tutela de urgência para imediato tratamento em UTI.
Juntou documentos: exame médico (id.:54563726 - Pág. 3), atestado (id.:54563726 - Pág. 2), guia de solicitação negada com observação quanto período de carência até 07/11/2021 (id.:54563727 - Pág. 2) e outros.
Relatado o suficiente.
Passo a decidir sobre o pleito de tutela de urgência.
Preliminarmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à suplicante, vez que presentes os requisitos legais.
Na espécie vertente, cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela postulante, no sentido de que o plano de saúde demandado autorize a internação hospitalar para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
In casu, os argumentos apresentados pela suplicante preenchem os requisitos e pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, uma vez que resta demonstrado nos autos seu direito minimamente demonstrado de realização de tratamento conforme requisitado pelo profissional da medicina.
De acordo com o art.35-C da Lei 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Na espécie, os documentos carreados aos autos indicam que as partes celebraram contrato de prestação de serviços médicos, sendo o único motivo apresentado pela negativa foi a questão da carência, que inclusive se demonstra em data próxima para seu cumprimento.
Entendo assim caracterizada a urgência na demanda.
A probabilidade do direito, essencial para a concessão da medida, verifica-se pelo reconhecimento da verossimilhança das alegações vestibulares, ante os documentos juntados ao feito, os quais trazem relativa certeza dos fatos afirmados na inicial e da provável existência de um direito pela suplicante.
Ademais, o prejuízo que a requerente poderá ter com a não realização da internação é evidente, ante a possibilidade de agravamento de seu estado de saúde.
Destarte, é necessária a concessão da tutela postulada para evitar maiores prejuízos à criança ora postulante.
In casu, são convincentes as afirmações expendidas pela demandante de que pretende obter tratamento em UTI prescrita pelo profissional médico, resguardando, assim, seu direito à vida e à saúde, os quais, inclusive, são assegurados na vigente Carta Magna.
Por conseguinte, demonstrados a urgência e necessidade do procedimento pleiteado, assim como o perigo da demora, reputo presentes os requisitos necessários para o afastamento da carência do Plano de Saúde em apreço.
Assim sendo, atendendo ao princípio da dignidade humana, entendo por bem antecipar os efeitos da tutela, evitando, assim, uma possível lesão grave ao direito da autora.
Isto posto, estando suficientemente provados nos autos os pressupostos para a concessão da medida pleiteada, na forma do art. 294 e ss do CPC, e em obediência ao poder geral de cautela, com fulcro no art. 300 do mesmo Diploma legal, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, em consequência, determino que a ré INTERMED tome as providências necessárias para AUTORIZAR, dentro do prazo de 02 h (duas horas) a internação da UTI que necessita, bem como todos os demais procedimentos a serem solicitado pelo médico responsável, a Sra.ROSIVANIA IRIS DE SOUSA CUNHA SILVA.
Fixo multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Intimem-se, servindo o presente como mandado de intimação /ofício.
Cumpra-se com urgência, considerando a tutela deferida.
Remetam-se ao juízo cível competente no próximo dia útil.
Timon-MA, Domingo, 17 de Outubro de 2021, Weliton Sousa Carvalho - Juíza de Direito Plantonista-.
Aos 03/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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17/10/2021 21:35
Juntada de Certidão
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17/10/2021 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2021 19:01
Conclusos para decisão
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17/10/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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