TJMA - 0801043-58.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845655-03.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: OZANIEL SOUZA LINDOSO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Busca e apreensão com pedido de liminar, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de OZANIEL SOUZA LINDOSO requerendo a busca e a apreensão do bem descrito na inicial.
A validade da notificação da mora se faz mediante o envio da correspondência para o endereço informado em sede de contrato, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, e constitui requisito indispensável para a validade da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei nº 911/69.
Todavia, compulsando os autos, observa-se que a notificação juntada em ID. nº 97961522, foi enviada para endereço diverso do contrato de alienação fiduciária, não preenchendo, dessa forma, os requisitos para a constituição em mora do devedor.
Assim, o envio da notificação para endereço diverso do que consta em contrato assinado por terceiro, não constitui o devedor em mora.
Nesta linha, nos termos do art. 318 e 320 do CPC, observo que não estão presentes todos os requisitos essenciais, ante a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação.
Assim, nos termos do art. 321 do mesmo código, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando notificação extrajudicial válida e anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
17/02/2023 08:41
Baixa Definitiva
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17/02/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801043-58.2021.8.10.0127 RECORRENTE: BENEDITA SOUSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APÓS SINISTRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O recorrente não foi capaz de comprovar os danos morais que teria sofrido em razão da incidência dos descontos não autorizados a título de seguro que não fora contratado pelo autor. 2.
No caso, a empresa recorrida foi condenada a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, sendo que a quantia fixada na sentença indica que o dano material sofrido não foi suficiente para gerar significativo prejuízo patrimonial. 3.
Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 4.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 07 a 14 de dezembro do ano de 2022.
JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. -
16/12/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:40
Conhecido o recurso de BENEDITA SOUSA NASCIMENTO - CPF: *54.***.*81-72 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801043-58.2021.8.10.0127 RECORRENTE: BENEDITA SOUSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 23 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:53
Juntada de termo
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03/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 15:59
Juntada de petição
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29/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:26
Juntada de termo
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29/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
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08/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801043-58.2021.8.10.0127 REQUERENTE: BENEDITA SOUSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13063945, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 4 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/11/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 22:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:49
Recebidos os autos
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06/08/2021 16:49
Conclusos para decisão
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06/08/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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