TJMA - 0818494-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2022 20:45
Desentranhado o documento
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19/05/2022 20:45
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de BIA COZINHA INDUSTRIAL LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:47
Publicado Ementa em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 07:49
Conhecido o recurso de BIA COZINHA INDUSTRIAL LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 13:16
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:16
Decorrido prazo de BIA COZINHA INDUSTRIAL LTDA - ME em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 03:42
Decorrido prazo de BIA COZINHA INDUSTRIAL LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
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13/01/2022 15:30
Juntada de petição
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13/01/2022 15:29
Juntada de petição
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13/01/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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07/01/2022 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 14:28
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 16:08
Juntada de contrarrazões
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08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:12
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 02:45
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:45
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818494-89.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Bia Cozinha Industrial Ltda.-ME Advogados: Drs Ana Beatriz Viana Pinto (OAB MA 16.955) e Débora Helena Gonsioroski Coelho (OAB MA 20.157) 1ª Agravada: General Motors do Brasil Ltda. 2ª Agravada: Saga Indiana Comércio de Veículos Ltda.
Advogado: Dr.
Rodrigo Costa Carvalho (OAB MA 13.516) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por Bia Cozinha Industrial Ltda.-ME (Id 1377499), nos autos do presente agravo de instrumento, intimem-se os agravados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1]. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
03/12/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 18:16
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 12:50
Juntada de diligência
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17/11/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 12:48
Juntada de diligência
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17/11/2021 09:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/11/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 14:07
Desentranhado o documento
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12/11/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 14:06
Desentranhado o documento
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12/11/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 13:48
Juntada de malote digital
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09/11/2021 01:06
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818494-89.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Bia Cozinha Industrial Ltda.-ME Advogados: Drs Ana Beatriz Viana Pinto (OAB MA 16.955) e Débora Helena Gonsioroski Coelho (OAB MA 20.157) 1ª Agravada: General Motors do Brasil Ltda. 2ª Agravada: Saga Indiana Comércio de Veículos Ltda.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Bia Cozinha Industrial Ltda.-ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais n.º 0843210-80.2021.8.10.0001, proposta em desfavor de General Motors do Brasil Ltda. e Saga Indiana Comércio de Veículos Ltda., ora agravadas) que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido, por entender necessário o aguardo da instauração do contraditório e consequente manifestação das partes agravadas. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do presente agravo e fazer relato da lide, a agravante aduz não ter agido com acerto a magistrada de primeiro grau, pois além de demonstrado o requisito pautado no fumus boni iuris, face à documentação juntada à exordial que atesta a aquisição do carro 0km, no valor de R$ 193.801,98 (cento e noventa e três mil e oitocentos e um reais e noventa e oito centavos) e a impossibilidade de emplacamento e consequente emissão de documento, em razão de o chassi já constar como emplacado em outro ente federativo, seria evidente nos autos o periculum in mora, ante o risco iminente de ter o bem apreendido por irregularidades administrativas, estando, ainda, impossibilitada de circular com o veículo e efetuar o pagamento do IPVA, o que obsta a emissão de certidão negativa de débitos. A agravante salientando, a teor dos regramentos insertos na Lei Consumerista, a responsabilidade solidária entre as agravadas pelo fato de estar impedida de celebrar negócios com seus clientes ou mesmo participar de licitações, aduz não poder ser penalizada e seu prejuízo propagado no tempo pelo fato de ter tentando resolver a situação pelas vias administrativas antes de ajuizar a ação originária. Com base em tais argumentos, pugna pela concessão do pleito suspensivo ativo ao presente agravo, determinando-se que as agravadas entreguem à agravante um novo veículo (0 km), com as mesmas especificações e com um chassi que ainda não tenha sido emplacado, a fim de que possa realizar o emplacamento e circular com o veículo, sob pena de multa diária.
E, no mérito, pelo provimento do agravo, confirmando-se em definitivo a liminar a ser deferida. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), tendo efetuado o preparo em Id 13377078, razão pela qual, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, neste juízo de cognição sumária, não o tenho como devido. De início, destaco que, para a concessão da tutela antecipada, devem estar presentes os requisitos do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil1, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, nos termos do regramento inserto no §3o do dispositivo em comento, não se concederá a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, do exame superficial dos autos, tenho por acertada a decisão monocrática, ante o perigo de irreversibilidade da medida de se deferir, de plano, a entrega de um novo veículo com as mesmas especificações do anteriormente adquirido pela agravante, sem que antes sejam esclarecidos os fatos e apurada a consequente responsabilidade das agravadas, pois, consoante bem salientado pela magistrada a quo, “mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela initio litis”. Importante mencionar que tal prudência, com fulcro no art. 300, §2º, do CPC, tem por finalidade precípua a melhor apuração dos fatos, nada impedindo que, tal qual bem pontuado pela juíza a quo, seja a lide reanalisada após a formação da relação jurídica processual. Nesses termos, embora sensível aos argumentos da recorrente de não poder ser penalizada, tendo seu prejuízo propagado no tempo, pelo fato de ter tentando resolver a situação pelas vias administrativas antes de ajuizar a ação originária, entendo que agiu prudentemente a magistrada a quo ao indeferir, por ora, a tutela de urgência pleiteada, por entender necessária a formação da relação jurídica processual com as respectivas manifestações das agravadas, por cautela e face à possibilidade de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). Assim, pelas razões expendidas, indefiro o pedido de efeito ativo ora pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intimem-se as agravadas, na forma e prazo legais, para responderem, caso queiram, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
05/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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