TJMA - 0802896-75.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:57
Juntada de protocolo
-
06/03/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 07:28
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
06/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:34
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 00:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 19:41
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 17:39
Juntada de petição
-
04/01/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:31
Juntada de petição
-
06/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 19:54
Juntada de petição
-
11/11/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:44
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:19
Juntada de petição
-
29/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 18:08
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 12:01
Juntada de petição
-
24/08/2022 19:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 17:01
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 23:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 21:25
Juntada de petição
-
30/07/2022 15:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 15:57
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2022 03:45
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
-
08/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
04/07/2022 14:23
Juntada de petição
-
30/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 19:15
Homologado o pedido
-
28/06/2022 19:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 08:31
Juntada de petição
-
02/06/2022 14:52
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:32
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 18:59
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:48
Juntada de petição
-
29/01/2022 07:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802896-75.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário. Dessa forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 07. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 08.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A3 -
14/01/2022 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 22:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:51
Juntada de réplica à contestação
-
26/11/2021 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
26/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:41
Juntada de contestação
-
13/11/2021 05:32
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:17
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0802896-75.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA SANTOS DA SILVA SILVA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A4 -
28/10/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801513-41.2021.8.10.0046
Maria Zelia Brandao Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2021 18:25
Processo nº 0803102-82.2017.8.10.0022
Bruno da Silva Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 08:24
Processo nº 0802332-82.2021.8.10.0076
Domingos dos Santos Benicio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 11:53
Processo nº 0803102-82.2017.8.10.0022
Bruno da Silva Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2017 12:05
Processo nº 0810615-02.2019.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Mariane Lopes de Oliveira Gomes Clementi...
Advogado: Gabriel Almeida Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2019 21:34