TJMA - 0000766-09.2017.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000766-09.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCELINO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 93109120, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, intimo a parte requerida/credora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ingressar com o pedido de cumprimento de sentença.
Findo o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Alto Parnaíba/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
GRASIELLA OLIVEIRA DE LIMA Secretária Judicial Mat.: 205401". -
25/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:07
Desentranhado o documento
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25/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:28
Decorrido prazo de MARCELINO RIBEIRO DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:28
Decorrido prazo de MARCELINO RIBEIRO DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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11/10/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 20:45
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2022 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
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13/06/2022 14:37
Realizado cálculo de custas
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06/01/2022 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/01/2022 13:06
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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01/12/2021 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 17:33
Decorrido prazo de MARCELINO RIBEIRO DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000766-09.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARCELINO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - OAB-MA15574 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 51658775, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
PRELIMINARMENTE: Da Retificação do Polo Passivo Defiro a substituição do polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A pelo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA — BRADESCO PROMOTORA, devendo a Secretaria Judicial tomar as providências cabíveis.
Da Ausência de Interesse de Agir Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Demais disso, aplica-se a espécie a Teoria da Asserção, segundo o qual as condições da ação são analisadas em cognição sumária quando da análise inicial da ação, sendo que o que restar provado no decorrer do trâmite processual refere-se ao mérito da ação a ser analisado no julgamento do feito.
Do julgamento antecipado da lide A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido e profiro sentença.
DO MÉRITO: Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, por tratar-se de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante da parte reclamada, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
A controvérsia deriva da circunstância que a autora alega não ter realizado a contratação de empréstimo consignado com o demandado.
A parte autora alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
O banco sustentou a existência, validade e eficácia do contrato e, por conseguinte, a legalidade da cobrança, e apresentou a cópia do contrato (fls. 100-103 do ID 28849285) e, além disso, o réu comprovou o recebimento dos valores pelo autor, através de comprovante de pagamento (fl. 106 do ID 28849285).
Vale frisar que não há registro de qualquer devolução desses valores ao banco réu.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão de que, ao contrário do que fora sustentado na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu os valores correspondentes.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em questão, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Nesse sentido é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORIZADO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OPERAÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Apesar da apelante afirmar que os descontos efetuados a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário são ilegais, o banco recorrido logrou êxito em comprovar, pelos documentos juntados aos autos, a regular contratação da operação, não havendo, consequentemente, que se falar em prática de ato ilícito tipificado no artigo 186, do Código Civil, ou obrigação de indenizar, elencada no artigo 927, do mesmo Diploma Legal.
II - Apelo improvido à unanimidade.” (TJ-MA - APL: 0468112015 MA 0001349-77.2015.8.10.0060, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 05/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2016) Confira-se o julgado da 1ª Turma Recursal Cível do TJMA: “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera, todavia, a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC.
Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora às fls. 47-49, o qual foi assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32.
Inicialmente a autora alegou não ter entabulado empréstimo com a instituição ré, em sua razões recursais infere que não foi devidamente esclarecida por ocasião da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o Itaú.
A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta até porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a assinatura aposta.
Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empréstimo junto ao Banco Itaú não foi... quitado, conforme se vê da documentação trazida por ela (fl. 08).
Além disso, o fato de ambos empréstimos terem sido contraídos em intervalo de dois meses, por si só, não conduz à conclusão de erro ou mesmo de desconhecimento do mesmo.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*98-71, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condeno a autora no pagamento das custas do processo, diante do reconhecimento da litigância de má-fé (Lei n°. 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Alto Parnaíba-MA, 27 de agosto de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular de Alto Parnaíba – MA". -
04/11/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:09
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2020 10:59
Conclusos para julgamento
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07/11/2020 17:10
Juntada de protocolo
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06/11/2020 16:54
Juntada de petição
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06/11/2020 15:02
Juntada de petição
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04/11/2020 04:27
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 14:09
Conclusos para decisão
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10/06/2020 14:09
Juntada de Certidão
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09/06/2020 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 18:21
Juntada de protocolo
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25/05/2020 14:00
Juntada de protocolo
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20/05/2020 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 16:55
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2020 16:38
Juntada de Certidão
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08/05/2020 22:58
Juntada de protocolo
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10/04/2020 20:04
Juntada de petição
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31/03/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 16:06
Conclusos para despacho
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19/03/2020 02:53
Decorrido prazo de MARCELINO RIBEIRO DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 15:37
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2020 15:20
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2020 15:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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