TJMA - 0802133-66.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:13
Juntada de termo
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02/12/2024 16:15
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO SILVA BORGES em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:13
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:26
Juntada de petição
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27/11/2024 17:24
Juntada de petição
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23/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 17:27
Juntada de réplica à contestação
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14/11/2024 17:21
Juntada de petição
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24/10/2024 01:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:53
Juntada de contestação
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27/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 19:32
Determinada a citação de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REU)
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14/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:18
Juntada de termo
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14/02/2024 17:18
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 07:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:35
Juntada de despacho
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06/05/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2022 13:46
Juntada de termo
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14/03/2022 14:00
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:41
Conclusos para decisão
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01/12/2021 17:41
Juntada de termo
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01/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:39
Decorrido prazo de LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 22:15
Juntada de apelação cível
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25/11/2021 19:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:30
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802133-66.2021.8.10.0074 Requerente: ALDENORA ROCHA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de liminar ajuizada por Aldenora Rocha Pinheiro em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, aduzindo, em síntese, que teria solicitado uma ligação nova de energia junto ao requerido e que, apesar de fazer parte do Programa Município Universalizado, nunca teve seu pedido concedido. É o breve relatório.
Decido. Com efeito, o cerne da lide diz respeito à negativa da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a parte autora, que tem propriedade na zona rural, pela concessionária ré.
Cumpre destacar que em sessão de julgamento, realizada no dia 06 de fevereiro de 2015, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão decidiu, por unanimidade, pacificar no enunciado n.º 06: Enunciado n.º 06. É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, do Governo Federal. Nessa senda, verifica-se que a parte autora tem propriedade na zona rural do município de Bom Jardim/MA, que se encontra inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, de modo a atrair a incidência do supracitado entendimento. Isso porque, as" ligações novas "previstas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, criado pelo Governo Federal, serão fornecidas à substancial parcela da população do meio rural brasileiro, que ainda não possui energia elétrica, obedecendo a cronograma próprio.
Contudo, apesar do programa ter sido instituído através do Decreto nº 4.873/2003, tendo início em 2004, as várias prorrogações sofridas dão como termo final para conclusão das instalações o ano de 2022 (Decreto nº 9.357/2018). A regulamentação do Programa também determina que ele será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado pela Eletrobrás e executado pelas concessionárias de energias elétrica e cooperativas de eletrificação rural em parceria com os governos estaduais.
Nestes moldes, a Ré nada mais é que mera executora do programa que depende das deliberações dos órgãos de gestão para efetuar sua atuação.
Ainda mais quando se observa a existência de um cronograma próprio para implantação da rede elétrica e da instalação das unidades consumidoras, definido pelo próprio Governo Federal, por meio do Decreto nº 9.357/2018, cujo termo final é o ano de 2022.
Nesta senda, quando o serviço solicitado está inserido no PLPT, como é o caso dos autos, não se pode cominar prazo certo para a instalação de unidade consumidora individualizada, já que tal atendimento deverá obedecer ao cronograma do Projeto, que, em tese, fora estabelecido com fito de prestar atendimento coletivo e não particular. Outrossim, conforme informado na própria petição inicial e documentos que a acompanham, o autor mora na zona rural do município, e não provou que sua área já contava com rede de abastecimento de energia, e só ele estivesse desabastecido, de modo a demonstrar que o pedido de eletrificação não dependia de inclusão no PLPT.
Pelo contrário, observa-se o ajuizamento de várias demandas com o mesmo pedido e mesma causa de pedir de vários moradores do local. Assim, havendo nos autos comprovação do descumprimento do cronograma estabelecido pelo Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica, não há que se falar em ato ilícito, nem consequentemente em indenização por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO: 1) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI do CPC; e 2) COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para REJEITAR o pedido de indenização por dano moral.
Custas processuais às expensas do requerente, as quais ficam suspensas por conta da gratuidade da justiça que ora lhe concedo. Sem honorários. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
28/10/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:04
Indeferida a petição inicial
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17/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
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17/08/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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