TJMA - 0001059-82.2017.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2021 09:50 2ª Vara de Zé Doca.
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04/11/2022 11:07
Processo Desarquivado
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18/11/2021 02:08
Juntada de petição
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05/11/2021 14:31
Juntada de petição
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04/11/2021 10:50
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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01/11/2021 09:44
Juntada de petição
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31/10/2021 21:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2021 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2021 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 10:06
Juntada de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
Ação Penal nº. 1059-82.2017.8.10.0063 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de VALDIR DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da lei nº. 10.826/2003. Após o recebimento da denúncia, o feito se desenvolveu regularmente, estando pendente da realização de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. Após o exame atento do feito verifica-se a ocorrência do fenômeno da prescrição, que é a perda do poder punitivo estatal em função do tempo.
Então, uma vez prescrito o crime, o Estado não poderá impor pena ou não poderá executá-la, isso em face do decurso do prazo legal. Trata-se de ação penal instaurada para apuração do delito previsto no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2017, primeiro marco interruptivo da prescrição, sendo que até a data de hoje já transcorrem mais de 04 (quatro) anos, não se verificando a existência de causa suspensiva ou outra causa interruptiva da prescrição. Apesar do crime de porte ilegal de arma de uso permitido prescrever em 08 anos, percebe-se que, pelas circunstâncias legais e judiciais do acusado, caso viesse a ser condenado, muito provavelmente a pena-base seria fixada no patamar mínimo, qual seja, em 02 (dois) anos. Desse modo, considerando todos esses aspectos, a pena em definitivo não ultrapassaria 02 (anos) anos de reclusão, o que, segundo a previsão do art. 109, V, ensejaria a prescrição no prazo de 04 (quatro) anos. Portanto, entre o recebimento da denúncia e a data de hoje já transcorreu período superior ao lapso prescricional acima referido, de forma que a pretensão punitiva do Estado já foi fulminada pela prescrição. Nesse ponto, é relevante destacar que não desconheço a posição adotada pelos Tribunais Superiores no sentido de que não é cabível o reconhecimento da chamada prescrição antecipada, virtual ou prescrição da pena em perspectiva.
Contudo, discordo desse entendimento, por acreditar que o prosseguimento da presente demanda não trará benefício nem à sociedade, nem à acusação e tampouco ao acusado, uma vez que está evidenciada, claramente, a falta de interesse processual, enquanto condição da ação, em outras palavras, houve perda superveniente do objeto. DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado VALDIR DA SILVA em relação ao crime a ele imputado na denúncia, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Zé Doca/MA, 21 de outubro de 2021. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, Respondendo -
28/10/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 15:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:06
Juntada de termo
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18/08/2021 14:00
Juntada de petição
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17/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:31
Desentranhado o documento
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06/08/2021 08:56
Juntada de petição
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06/08/2021 03:03
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 15:16
Juntada de petição
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05/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:30
Juntada de Ofício
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04/08/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 09:50 2ª Vara de Zé Doca.
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17/06/2021 01:54
Decorrido prazo de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 15:18
Decorrido prazo de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 21:22
Juntada de petição
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27/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:26
Juntada de petição
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18/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 09:04
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:19
Recebidos os autos
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17/05/2021 09:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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