TJMA - 0830351-03.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 17:02
Juntada de petição
-
30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de DAVIDSON DE SOUZA ALMEIDA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de DAVIDSON DE SOUZA ALMEIDA em 09/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:04
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA PAIXAO PAIVA em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 17:33
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
14/10/2022 16:42
Juntada de petição
-
13/09/2022 15:57
Juntada de petição
-
12/09/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 20:20
Juntada de petição
-
17/08/2022 01:22
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:20
Juntada de petição
-
15/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 12:09
Homologada a Transação
-
09/08/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 09:50
Juntada de petição
-
25/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 22:32
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:58
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 03:24
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
08/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
29/05/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:14
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2022 16:37
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:01
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:04
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA PAIXAO PAIVA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA PAIXAO PAIVA em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 06:27
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830351-03.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSEANNE NINA DE ARAUJO COSTA, BEATRIZ NINA DE ARAUJO COSTA CARVALHO BRANCO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - MA7497, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA - MA9965-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - MA7497, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA - MA9965-A ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO DA PAIXAO PAIVA S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSEANNE NINA DE ARAUJO COSTA e BEATRIZ NINA DE ARAUJO COSTA CARVALHO BRANCO em face de JOSE PEDRO DA PAIXAO PAIVA.
Em apertada síntese, narra a autora que, no dia 18 de junho de 2019, trafegava pela Avenida Castelo Branco, no bairro do São Francisco, conduzindo o veículo de propriedade de sua genitora, primeira demandante, qual seja: Ford/Ka, de cor preta, com registro na placa OXW 4892.
Acrescenta que, na ocasião, realizou parada próximo a faixa de pedestre para que passasse uma pessoa, momento em o veículo que vinha atrás de marca Fiat/Strada Working CE, de cor prata, com registro na placa PSK7429, colidiu contra a traseira do seu carro, provocando avarias.
Ao final, pugna pela condenação do demandado nos danos materiais suportados e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o demandado deixo de apresentar defesa. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o ato citatório se formalizou validamente, uma vez que a carta registrada com aviso de recebimento foi exarada pelo próprio citando.
Com efeito, tendo o réu sido devidamente citado e deixado de oferecer defesa, decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso II, da legislação processual.
No mérito, sem delongas, considerando que a dinâmica do acidente se deu por colisão traseira, aplicável é a norma do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Nesta senda, no caso em tela, caberia ao condutor do veículo do réu guardar a devida distância em relação ao veículo da autora, o que, não observada e ocorrido o sinistro, fica configurada patente responsabilidade do condutor imprudente.
Esclarecedora é a jurisprudência do TJMA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU NÃO AFASTADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, consagrada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
II.
O acervo probatório colacionado aos autos é suficiente para a comprovação da conduta culposa do apelante, que colidiu na traseira de veículo parado.
III.
A apresentação de orçamento idôneo, não elidido por elementos hábeis pela parte contrária, é suficiente para a comprovação dos danos alegados pela ora apelada.
IV.
Na responsabilidade extracontratual por danos materiais, a correção monetária pelo INPC/IBGE, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidem desde o efetivo prejuízo, conforme orientação das Súmulas 43 e 54 do STJ, não havendo como se alterar a forma de cálculo em decorrência da morosidade da justiça, como requereu a apelante.
V.
Apelo improvido. (ApCiv 0266582017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2018 , DJe 07/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPANÃO AFASTADA.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO SINISTRADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PREÇO MÉDIO DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DO EVENTO.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A presunção de culpa daquele que bate na traseira somente será elidida se houver prova de que o evento danoso foi provocado pelo veículo da frente, o que não ocorreu na espécie. 2) A indenização deve observar o valor do veículo à época do acidente, tendo em vista a sua condição de perda total 2) Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0204642017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/12/2017 , DJe 13/12/2017) Com efeito, assiste razão à autoras serem reparadas pelos danos materiais suportados.
No entanto, do exame dos pedidos e das provas acostadas, entendo que o montante que deve prevalecer é aquele apresentado no orçamento de menor valor, qual seja R$ 4.983,14 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e catorze centavos) – id. 21890045 - Pág. 1, devidamente atualizado.
Em avanço, em relação ao pedido de dano moral, constato que as circunstancias fáticas trazidas aos autos não excedem, por si só, o mero dissabor.
Não há como se deferir tal pleito, visto que o aborrecimento vivenciado pelo Requerente não tem o condão de macular a sua honra, uma vez que, em momento algum, demonstra que tenha sofrido qualquer tipo de constrangimento, vexame ou humilhação decorrente dos fatos narrados, que ultrapassem a irritação que advém de qualquer envolvimento em acidente de trânsito.
Desse modo, cumpre esclarecer que o dano moral é mais sério, pressupondo uma grave violação à honra, imagem, vida privada e intimidade do pretenso lesado, valores que o constituinte de 1988, efetivamente, buscou proteger (art. 5°, X da CF).
Portanto, não é bastante a simples alegação acerca da ocorrência do dano moral, sendo imprescindível a prova da repercussão social negativa oriunda do fato supostamente lesivo. À míngua de provas nesse sentido, não pode ser outro o desfecho da controvérsia senão o de não acolhimento do referido pedido.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, em parte, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o demandado a PAGAR às requerentes o valor de R$ 4.983,14 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e catorze centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados do evento danoso, conforme orientação das Súmulas 43 e 54 do STJ. À expensas do réu, custas e honorários advocatícios, que fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada.
P.R.I.
São Luís, 07 de novembro de 2021.
Juiz José Nilo Ribeiro Filho Titular da 14ª Vara Cível -
08/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
07/08/2021 06:56
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:56
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:50
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:50
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 16/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 05:14
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 08:59
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA PAIXAO PAIVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 12:26
Juntada de Ato ordinatório
-
18/01/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 12:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 19:04
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:50
Decorrido prazo de ROSEANNE NINA DE ARAUJO COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 07:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:19
Juntada de petição
-
03/03/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 15:30
Audiência conciliação cancelada para 09/03/2020 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
02/03/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 15:28
Juntada de Ato ordinatório
-
09/01/2020 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 16:27
Juntada de diligência
-
10/12/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 15:42
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
29/11/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:19
Juntada de termo
-
24/09/2019 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:44
Juntada de petição
-
22/08/2019 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807844-28.2019.8.10.0040
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Karilene Gomes Lima
Advogado: Karen Lopes da Silva Alchaar Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0807844-28.2019.8.10.0040
Karilene Gomes Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Karen Lopes da Silva Alchaar Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 15:58
Processo nº 0800737-29.2021.8.10.0050
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Batistina Andrade de Sousa
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 10:53
Processo nº 0801024-45.2019.8.10.0055
Gregoria Rodrigues Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Diesika de Kassia Dias e Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2019 11:48
Processo nº 0800737-29.2021.8.10.0050
Maria Batistina Andrade de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 13:54