TJMA - 0809265-10.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SODRÉ em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA SILVA BARROS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2025 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/06/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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27/11/2021 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 15:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2021 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809265-10.2018.8.10.0001 APELANTE: ROSINEIDE DA SILVA BARROS.
DEFENSOR (A): DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA.
APELADO (A): PAULO HENRIQUE SODRÉ.
ADVOGADO (A): GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS (OAB MA 9491).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/10/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 07:18
Recebidos os autos
-
08/07/2021 07:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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