TJMA - 0841627-94.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:57
Juntada de despacho
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07/07/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 03:42
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:14
Juntada de apelação cível
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13/05/2022 10:02
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
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18/11/2021 12:33
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2021 06:31
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841627-94.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR DE JESUS CAMPOS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JULIMAR DE JESUS CAMPOS SERRA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, em face da realização de descontos indevidos em seu contracheque, que extrapolariam os termos do contrato de empréstimo celebrado, o qual se encontraria quitado.
Sustenta a parte autora que, em 2017, firmou junto à instituição ré um contrato de empréstimo consignado no importe aproximado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para pagamento com taxas mínimas de juros, em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo sido efetuado o primeiro desconto em setembro de 2017 e, o último, em agosto de 2019.
Na ocasião, informou-lhe ainda o preposto da instituição que “ganharia de brinde” um cartão de crédito, e que somente em caso de uso do cartão, seriam enviadas faturas para sua residência, para pagamento das compras.
Alega que foi induzido a erro e, não obstante o empréstimo tenha sido apresentado como consignado, tratar-se-ia, na verdade, ser uma modalidade de saque no cartão de crédito, com cobrança da denominada RMC (reserva de margem consignável).
Revela, ainda, que continua sofrendo deduções mensais em seu contracheque, em valores variáveis, mesmo depois de finalizado o prazo para pagamento.
Acrescenta, mais, que após entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que teria sido efetuado um empréstimo de prazo indeterminado, aparentando ter contraído uma dívida impagável.
Nesse contexto, mediante a inversão do ônus da prova, pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos no contracheque sob a rubrica “CARTÃO DAYCOVAL”, no valor de R$ 558,25 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
No mérito, requer que seja julgada procedente a demanda, no sentido de declarar a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, perfazendo até a data do ajuizamento da presente demanda o importe de R$ 18.954,70 (dezoito mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos); alternativamente, a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, com aplicação de juros incidentes nessa modalidade de contratação, de acordo com a taxa aplicada pelo BACEN; subsidiariamente, a declaração de quitação do empréstimo, deduzido o valor utilizado para compras e saques do montante a ser devolvido em dobro; bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruem a inaugural os documentos pessoais, procuração, contracheques, fichas financeiras dos anos de 2017 a 2020, planilha de cálculo, matérias, nota técnica do Ministério da Justiça e jurisprudências.
Decisão inaugural de ID 39436456, oportunidade em foi concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré.
Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação no id 41238677 alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal nos moldes do artigo 206, § 3º, V do CC, posto que o contrato foi formalizado em 24/08/2017 e a distribuição da demanda em 18/12/2020, de forma que, em caso de procedência do pleito autoral (nulidade contratual), não há que se falar na devolução dos descontos do período prescrito.
No mérito, argumenta, em síntese, que o demandante conhecia a natureza e os termos do contrato a que aderiu, eis que as partes pactuaram cartão de crédito consignado, operação aceita e regulada pelo Banco Central, tanto que a contratante desbloqueou o cartão e realizou saque inicial no importe de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), além de 05 (cinco) saques complementares (R$ 237,00; R$ 403,00; R$ 451,00; R$ 559,00; R$ 2.695,00) e inúmeras compras, consoante faturas que seguem anexo a peça defensiva, perfazendo o saldo devedor o total de R$ 12.034,04 (doze mil e trinta e quatro reais e quatro centavos).
Sustenta que é descabida a alegação de que os descontos são infindáveis, pois o desconto mínimo mensal nos proventos do autor (RMC), poderia liquidar seu débito após 94 descontos consecutivos, com último vencimento em 15/04/2026, sem que o mesmo promova qualquer pagamento complementar via fatura, conforme simulação de quitação do saldo.
Defende que o autor teve ciência de que realizou empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, no qual, além dos descontos em seu contracheque, deveria também efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura, de forma a complementar os valores pagos, liberando a margem consignável, para liquidar o débito, contudo, limitou-se ao desconto do valor mínimo em folha de pagamento, de modo que o não pagamento do valor integral da fatura acarretou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Alega a existência e a validade do contrato firmado, asseverando que o autor recebeu o cartão de crédito em sua residência, o desbloqueou e realizou compras, consoante áudios anexados.
Afirma ainda, na oportunidade, de forma sucessiva a inexistência de ato ilícito, bem como requer o afastamento da restituição em dobro e da condenação em danos morais.
Juntou aos autos atos constitutivos, contrato de adesão, faturas, extratos para simples conferência, termo de consentimento esclarecido, e comprovante de transferência (TED).
Réplica reiterando os fundamentos da inicial (ID 42671428), com destaque ao fato de que não houve saque, mas depósito em conta-corrente do autor, configurando empréstimo consignado e não cartão consignado.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, somente o requerido peticionou no feito requerendo o julgamento antecipado do mérito (id 43539600), quedando-se inerte o demandante, conforme certidão de id 53502570.
Era o que cabia relatar.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
De início, analisando a preliminar arguida pelo requerido, verifico que esta não merece prosperar.
No que pertine às parcelas ou descontos realizados três anos antes do ajuizamento da demanda, aduz o réu que a alegada repetição de indébito encontra-se fulminada pela prescrição.
Na hipótese dos autos, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos rendimentos da requerente, deve ser aplicado o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor1.
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 2.
Tendo em vista se tratar de uma obrigação de trato contínuo e sucessivo, o termo inicial para se considerar a prescrição é a partir da data de cada desconto realizado, sendo que o direito de impugnar a relação jurídica material somente termina com o desconto da última parcela. (TJ-AM - AC: 06059814320188040001 AM 0605981-43.2018.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 25/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019)(grifo nosso) Em análise dos documentos colacionados no feito, verifica-se que o contrato questionado foi pactuado em agosto de 2017, sendo que a última parcela descontada indevidamente, a que se tenha dado notícia quando da propositura da ação, ocorreu em novembro de 2020, conforme ficha financeira de id 39431943 - Pág. 1.
Assim, não há prescrição da pretensão do postulante, quer quanto aos danos morais, quer quanto à prestação de repetição de indébito.
Anote-se, ainda, que o termo inicial da prescrição não começa sua contagem do ato ilícito, mas do conhecimento do desconto de cada parcela efetivamente descontada, sendo que a última será o termo inicial para a contagem, eis que renova-se o prazo a cada desconto reputado indevido, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada.
Feitas tais considerações, verifica-se que o cerne da lide cinge-se à verificação da legalidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do autor, que alega ter contratado empréstimo consignado para pagamento em dois anos, ou seja, 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cada.
Assim, analisando detidamente os autos, o que resta provado é que o autor firmou “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, por meio do qual realizou saque, em 24/08/2017, no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), conforme se observa do extrato juntado (ID 41238689).
Decerto, uma vez explícito no item TERMO DE ADESÃO (ID 41238684 - Pág. 1), conclui-se que a parte autora teve plena ciência que obteve crédito junto ao banco réu por meio de cartão de crédito consignado e não através de empréstimo consignado, inclusive porque se observa existir referência específica a campo destinado à operação, in verbis: "3.
Outras Declarações: Declaro estar ciente e concordar que: (i) ao utilizar o Cartão e/ou assinar este Termo de Adesão, estou anuindo, em caráter irrevogável e incondicional, ao disposto nas Condições Gerais; (ii) poderei consultar sempre as Condições Gerais e suas alterações/aditamentos no site do Banco Daycoval S.
A. (“Daycoval”) no endereço eletrônico: www.daycoval.com.br; (iii) as Condições Gerais poderão ser alteradas de tempos em tempos pela Daycoval, mediante novos registros em cartório, as quais, poderão, a critério do Daycoval, ser disponibilizados na forma da alínea “ii” acima (registros esses que serão noticiados no site do Daycoval); (iv) conheço os termos do convênio firmado pelo Daycoval e a Entidade/Empresa averbadora para desconto em minha renda mensal do valor consignável acima descrito; (v) mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável; (vi) o Daycoval está autorizado por prazo indeterminado a debitar quaisquer valores devidos em relação ao Cartão em minha conta corrente descrita acima e/ou em outra conta corrente de minha titularidade no Brasil que venha a substituí-la, inclusive a conta disponibilizada por seu empregador.” Ora, no “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO” apresentado na “SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (id 41238684 - Pág. 2), encontram-se visivelmente descritas as condições de pagamento da fatura do cartão, motivo suficiente para ensejar que o banco réu cumpriu, assim, o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do autor em relação às condições do negócio jurídico celebrado, senão vejamos: Declaro, para os devidos fins de direito, estar ciente de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deve ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura.
O não pagamento integral da fatura do cartão de crédito gera encargos rotativos na ordem de 4,00% ao mês, incidentes sobre o valor não pago.
Esse percentual é inferior ao cartão de crédito convencional.
Declaro ainda ciência de que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
Autorizo o BANCO DAYCOVAL S/A, em caráter irrevogável e irretratável a transferir o valor abaixo indicado, referente a parte do limite de crédito do meu Cartão Consignado Daycoval, para a Conta Corrente da minha titularidade acima indicada.
Nesse diapasão, noto que a instituição requerida logrou êxito em provar, mediante juntada de farta documentação, que o autor realizou inúmeras compras (ID 41238687 - Pág. 1/34), restando claro que se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado após os saques iniciais e complementares, a título de compras, tornando evidente que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual foi obtido o saque.
Deste modo, não considero ter havido afronta aos arts. 6º, inciso III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do autor, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
De fato, o negócio jurídico entabulado entre as partes tem caráter híbrido e mescla elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado"2 com outros inerentes aos "contratos de cartão de crédito"3, incrementando o sistema financeiro, eis que otimiza as operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".
A esse respeito, é pertinente registrar que o assunto ora discutido versa sobre tema afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados pactuados entre as instituições financeiras e as pessoas analfabetas.
Na hipótese dos autos, é de se aplicar a 4ª tese fixada pelo IRDR acerca da apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, cujo teor transcrevo a seguir: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, no primeiro, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Por sua vez, o restante do valor deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora [...].
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. [...] - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.
STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA (grifo nosso).
Com efeito, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo(a) demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso.
Isso se deve ao fato de que o(a) autor(a) assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral do valor do crédito totalizado nas faturas então emitidas.
Assim, em não havendo o pagamento do valor total da dívida, o suplicado não comete qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos do autor, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002.
Por fim, são infundados os pedidos de declaração de desconstituição do débito e inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória formulada pela requerente.
Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 07 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 20:46
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2021 07:29
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 07:29
Juntada de termo
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28/09/2021 20:06
Juntada de Certidão
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21/04/2021 09:41
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:12
Juntada de petição
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26/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 08:27
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 10:27
Juntada de petição
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27/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:36
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2021 14:23
Juntada de contestação
-
12/02/2021 05:41
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
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15/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 14:05
Conclusos para decisão
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18/12/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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