TJMA - 0802986-83.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 09:39
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
13/12/2021 21:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:11
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802986-83.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO DAMASCENO DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Tratam os autos de ação proposta por MARIA DO CARMO DAMASCENO DA COSTA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. No sistema consta que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para para emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome ou sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante, conforme certidão de Id. 56356137. Vieram os autos conclusos.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Nesse caso, diante da inércia da parte autora, entende-se, como já dito, não ter mais interesse no prosseguimento da ação, de modo que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
23/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 22:09
Indeferida a petição inicial
-
16/11/2021 17:41
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 06:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:59
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802986-83.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO DAMASCENO DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente MARIA DO CARMO DAMASCENO DA COSTA , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC. Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquele(a), com reconhecimento de firma em cartório. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
28/10/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801673-94.2021.8.10.0069
Maria de Nazare Costa da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 10:27
Processo nº 0802226-59.2019.8.10.0022
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Aldenora Silva da Costa
Advogado: David Feitosa Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 20:25
Processo nº 0800146-75.2021.8.10.0112
Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 09:01
Processo nº 0800146-75.2021.8.10.0112
Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 15:39
Processo nº 0802226-59.2019.8.10.0022
Aldenora Silva da Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2019 13:20