TJMA - 0802226-59.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/07/2022 15:39
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2022 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2022 15:17
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
12/07/2022 22:19
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:17
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 06:55
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2022 20:23
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:10
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:47
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 10:21
Outras Decisões
-
13/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:25
Juntada de termo
-
19/12/2021 19:42
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:18
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:18
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º0802226-59.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora:ALDENORA SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, Inciso I da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentação anexa.
Açailândia, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
18/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:49
Juntada de petição
-
05/11/2021 09:00
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 09:00
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0802226-59.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: ALDENORA SILVA DA COSTA Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 26 de outubro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
03/11/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
28/10/2021 13:53
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 18:41
Outras Decisões
-
19/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:03
Juntada de termo
-
15/10/2021 12:13
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2021 13:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
20/09/2021 13:41
Realizado cálculo de custas
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20/09/2021 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/09/2021 13:27
Juntada de petição
-
10/08/2021 00:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
06/08/2021 13:05
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2021 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2021 17:30
Juntada de termo
-
21/06/2021 08:30
Recebidos os autos
-
21/06/2021 08:30
Juntada de despacho
-
03/12/2020 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/12/2020 20:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:28
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2020 04:00
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 04:00
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 15:57
Juntada de petição
-
17/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:44
Juntada de apelação cível
-
29/10/2020 01:08
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 12:14
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 18:31
Juntada de petição
-
11/08/2020 05:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 14:40
Juntada de contestação
-
10/07/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 17:45
Conclusos para julgamento
-
26/09/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:13
Juntada de petição
-
28/08/2019 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 16:29
Juntada de petição
-
22/08/2019 16:26
Conclusos para julgamento
-
22/08/2019 16:26
Juntada de Certidão
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15/08/2019 02:19
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 14/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:23
Juntada de petição
-
16/05/2019 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2019 09:03
Outras Decisões
-
14/05/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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