TJMA - 0800475-84.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:44
Juntada de petição
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:39
Processo Desarquivado
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20/04/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:01
Juntada de petição
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05/09/2022 07:31
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:04
Recebidos os autos
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27/07/2022 12:04
Juntada de despacho
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29/04/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:36
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 05:34
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2022 18:16
Conclusos para decisão
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20/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:59
Juntada de Ofício
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23/02/2022 10:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:26
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:12
Juntada de petição
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24/01/2022 10:51
Juntada de recurso inominado
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18/12/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800475-84.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PLINIO SERGIO CARVALHO FORTES Advogado: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO OAB: MA8905-A Endereço: desconhecido REU: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730-A Endereço: Edifício Dona Júlia Nunes Guerra, 600, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-911 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Endereço: SOUSA LIMA, 338, APTO 601, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22081-010 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte ré embargante, que a sentença é omissa.
No seu entendimento: ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO CONTRATO 16965117 O Réu é parte ilegítima em relação ao contrato de empréstimo objeto de questionamento da lide, contrato ou rubrica de desconto não pertence à empresa do seu Conglomerado. O contrato contestado foi celebrado junto ao banco BMG, sem qualquer relação com as empresas do conglomerado Itaú Unibanco S.A.
Assim, o referido contrato é de responsabilidade exclusiva do Banco BMG S.A.
Porém, a sentença embargada não é omissa.
Omisso é o julgado que não aprecia questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada. A sentença manifestou-se sobre ilegitimidade de parte: No que concerne à ilegitimidade passiva do segundo reclamado, entendo que não deve prosperar, pois o banco demandado integrou uma cadeia de fornecedores durante a execução do serviço, o que permite aceitá-lo na presente demanda como parte processual legítima. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento. P.R.I.
Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021 -
16/12/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2021 11:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:13
Decorrido prazo de PLINIO SERGIO CARVALHO FORTES em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:33
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2021 06:34
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800475-84.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PLINIO SERGIO CARVALHO FORTES Advogado: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO OAB: MA8905-A Endereço: desconhecido REU: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730-A Endereço: Edifício Dona Júlia Nunes Guerra, 600, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-911 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Endereço: SOUSA LIMA, 338, APTO 601, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22081-010 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTOR e RÉU intimado(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: O autor relata na inicial que a partir do mês de maio de 2021 percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de cartão de crédito consignado emitido pelo primeiro requerido, no valor total de R$ 6.574,98 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) meses.Ocorre que não aderiu/autorizou a aludida negociação, bem como a abertura de uma conta em seu nome junto ao segundo reclamado (nº 43569-6, agência 7127) no dia 04.03.2021.Em contato com os reclamados, foi informado que o valor supracitado fora depositado na conta bancária criada, e que posteriormente fora transferido para uma terceira conta, que desconhece.Finaliza, acrescentando que formalizou procedimentos administrativos, com o objeto de cancelar a operação bancária e solicitar a devolução das quantias indevidamente descontadas.Por sua vez, o primeiro requerido alega, em sede preliminar, incompetência dos juizados especiais, devido à necessidade de prova pericial.
Em seguida, sustenta decadência, tendo em vista que “as deduções iniciaram na data 09/03/2021 e findaram na data 09/04/2021”.Quanto ao mérito, sustenta que as partes celebraram o contrato de prestação de serviço de cartão de crédito (n.º 5259.1635.1007.7230) no dia 09.03.2021, ocasião em que a parte autora assinou o instrumento contratual e apresentou documentos pessoais.Além disso, defende que o autor utilizou o cartão de crédito para efetuar saques de R$6.526,10 (seis mil quinhentos e vinte e seis reais e dez centavos) e que os descontos ocorrem desde 10.04.2021.Já o segundo reclamado alega preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de que o contrato refutado foi celebrado junto ao banco BMG, que não possui relação com as empresas do conglomerado Itaú Unibanco S.A.No que diz respeito ao mérito, garante que foi apenas receptor do valor do empréstimo, não tendo qualquer participação com sua origem.Decido.No tocante à preliminar de incompetência, entende-se que esta não pode prosperar, visto que as provas anexadas nos autos mostram-se suficientes à exclusão do estado de dúvida.Com relação à decadência, observa-se que o autor exerceu seu direito de reclamar assim que tomou conhecimento dos lançamentos indevidos, em maio de 2021, o que afasta o argumento ventilado na contestação do primeiro requerido.No que concerne à ilegitimidade passiva do segundo reclamado, entendo que não deve prosperar, pois o banco demandado integrou uma cadeia de fornecedores durante a execução do serviço, o que permite aceitá-lo na presente demanda como parte processual legítima.Quanto ao mérito, verifica-se claramente que a cópia do contrato de cartão de crédito consignado, anexado aos autos, não está assinado; e que os documentos pessoais juntados pelo primeiro demandado não correspondem aos do autor.Observa-se diferença entre as assinaturas presentes nas carteiras de identidade.
Ademais, nota-se também que as fotos dos documentos pessoais juntados pelas partes mostram duas pessoas diferentes.Por sua vez, o segundo demandado também demonstrou falha na prestação de seus serviços, ao permitir abertura de conta sem o irrefutável conhecimento e consentimento do autor.Logo, constata-se que não foram tomadas todas as cautelas exigidas para a concretização do contrato de cartão de crédito, uma vez que a contratação e o uso do cartão, ocorreram sem o conhecimento do reclamante ou a sua autorização expressa.
Exatamente por isso, a instituição financeira deve ressarcir o dano causado, ocorrido pela assunção de atividade de risco.Portanto, nítida a ofensa à esfera jurídica do demandante.
Falha de segurança no patrimônio financeiro do consumidor é considerado ato ilícito que gera o dever de reparação pelos danos causados.
Como também, a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo não exige a prova de culpa do fornecedor para sua caracterização.A questão apontada indicou a presença de vício na prestação do serviço, concretizado no oferecimento de qualidade insuficiente, que terminou por causar dano diretamente ao patrimônio do reclamante, ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Como visto, os danos morais estão evidenciados, cujos efeitos levam à conclusão de ofensa à dignidade da pessoa, e pelo estado de consumidor vulnerável, diante de grandes instituições financeiras.Importante salientar que as partes demandadas não comprovaram o depósito em conta movimentada pelo autor, pois, como visto, a conta onde o valor do crédito bancário foi depositado, foi aberta sem a expressa autorização do demandante.
No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito dos valores descontados de forma indevida, acolho, tendo em vista as provas juntadas aos autos, referentes aos descontos nos meses de maio (R$ 219,89), junho(R$ 233,22), julho (R$ 233,22) e agosto (R$ 233,22).Ante o exposto, ratifico a liminar deferida anteriormente, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:a) CONDENAR o BANCO BMG SA e ITAU UNIBANCO S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS causados a PLINIO SERGIO CARVALHO FORTES, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir da publicação desta sentença;b) CONDENAR o BANCO BMG SA ao pagamento do valor de R$ 1.839,10 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, na modalidade de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar de 10.05.2021, data do primeiro desconto;c) DECLARAR inexistente dívida vinculada ao contrato anexado aos autos e objeto da presente lide;d) DETERMINAR que o ITAU UNIBANCO S.A. providencie o encerramento da conta bancária nº 43569-6, agência 7127, em nome do autor, no prazo de 20 dias, sem qualquer ônus para o mesmo.Defiro ainda o pedido de justiça gratuita solicitado na petição inicial, em benefício da parte requerente, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015.Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.São Luís (MA), 03 de novembro de 2021.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC: São Luís, 8 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
08/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2021 11:37
Juntada de petição
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30/08/2021 10:54
Outras Decisões
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27/08/2021 17:38
Juntada de contestação
-
27/08/2021 12:38
Juntada de petição
-
24/08/2021 13:12
Juntada de petição
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18/08/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:00
Juntada de petição
-
26/07/2021 09:47
Juntada de contestação
-
20/07/2021 10:45
Juntada de petição
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12/07/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 20:53
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:22
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 15:44
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 20:33
Conclusos para decisão
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15/06/2021 20:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/08/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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