TJMA - 0852509-57.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 10:52
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
17/01/2022 15:36
Juntada de petição
-
30/11/2021 13:23
Decorrido prazo de ROBERTO SANCHES PEREIRA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:23
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:12
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852509-57.2016.8.10.0001 AUTOR: ROBERTO SANCHES PEREIRA e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROBERTO SANCHES PEREIRA, DANIEL CUNHA SEREJO, LEYLSON EMILIO FERREIRA FRANCA, MARCELO VITOR RIBEIRO MENDES, FABIO LENNON MOREIRA MARTINS, JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, FABRICIA ZACHEU DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Foi juntado aos autos termo de audiência de conciliação, no qual consta que a informação de que o presente processo ainda não transitou em julgado e que a parte autora ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019.
Ficou consignado que os autores renunciam a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram a presente ação, comprometendo-se a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objetivo.
Caberá aos autores providenciar a comprovação dos requisitos da transação em até 30 (trinta) dias, a contar da homologação.
Ao réu, em igual prazo, caberá tornar definitiva a incorporação dos autores à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice.
A validade do presente acordo ficou condicionada à prévia oitiva do Ministério Público, razão pelo qual fora instado a se manifestar, pugnando então pela homologação do acordo.
Vieram-se aos autos conclusos.
Decido.
Embora o processo já tivesse sido julgado em seu mérito, nada obsta que seja feita a transação, mesmo depois de sentenciado, porque com isso as partes extinguem de forma definitiva o feito.
Nesse sentido, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, homologo o acordo celebrado para extinguir a presente ação, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada uma das partes, conforme convencionado.
Quanto às custas finais, se houver, conforme convenção das partes, deverão ser pagas pela parte autora, as quais ficarão com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, salvo se houver mudança na condição econômica do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/11/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 11:05
Homologada a Transação
-
09/09/2021 17:18
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 09:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/08/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 08:38
Juntada de termo
-
12/12/2019 08:29
Juntada de termo
-
28/02/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 16:00
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 10/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 23:36
Juntada de embargos de declaração
-
19/11/2018 00:07
Publicado Intimação em 14/11/2018.
-
19/11/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 00:07
Publicado Intimação em 14/11/2018.
-
19/11/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2018 14:02
Juntada de termo
-
30/05/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 11:03
Juntada de petição
-
21/11/2016 14:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2016 15:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 10/10/2016 23:59:59.
-
30/09/2016 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2016 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2016 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/09/2016 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/09/2016 13:40
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2016 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2016 10:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2016 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2016
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801488-27.2021.8.10.0014
Thais Samanta Sousa Felipe
Banco Inter S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 10:52
Processo nº 0848135-22.2021.8.10.0001
R. Sousa Coelho - ME
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Marcondes de Oliveira Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 13:57
Processo nº 0801671-27.2021.8.10.0069
Maria de Nazare Costa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2023 08:09
Processo nº 0848135-22.2021.8.10.0001
R. Sousa Coelho - ME
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Marcondes de Oliveira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 12:52
Processo nº 0801671-27.2021.8.10.0069
Maria de Nazare Costa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 10:22